TJMA - 0802227-97.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 15:19
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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14/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:45
Decorrido prazo de ANDREA SOLDATI DE SOUZA em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 23:30
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802227-97.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: PATRICIA ERICEIRA DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A DEMANDADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREA SOLDATI DE SOUZA - SP201542 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ALFREDO LIMA GOES (OAB 12942-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL expedido e juntado no ID nº 72373274. Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório. São Luís/MA, aos 27 de julho de 2022.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
27/07/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802227-97.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: PATRICIA ERICEIRA DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A DEMANDADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREA SOLDATI DE SOUZA - SP201542 SENTENÇA Cuida-se de embargos oposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à execução promovida por PATRICIA ERICEIRA DOS SANTOS COSTA sob o argumento de nulidade dos atos processuais por não ter sido intimado do despacho proferido no id 65012943.
Sobre os embargos manifestou-se a embargada por sua improcedência.
Não assiste razão ao embargante.
Senão, vejamos.
Com efeito, as partes celebram acordo, conforme minuta id 60814059.
Em petição inserida aos autos, a parte autora informou o descumprimento da referida transação, sendo proferido o despacho, in verbis: DESPACHO 1.
Diante do pedido da parte autora id 64871475, intime-se a requerida para comprovar, no prazo de 05( cinco) dias, o pagamento das parcelas do acordo em atraso sob pena de execução.2.
Decorrido o prazo acima sem adimplemento, proceda ao cálculo da dívida acordada id 60814059.3.
Em seguida, efetue-se a penhora on line.
Concretizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei 4.
Não havendo embargos, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.5-Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10( dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo.
O mencionado despacho foi publicado DJE no dia 22/04/2022( id 64919994) para ambas as partes.
Desse modo, não merece prosperar o argumento da embargante de que não foi intimada do referido despacho.
Vale destacar que, foi o não cumprimento do acordo por parte da requerida, ora embargante, o motivo do início da execução.
Logo, independente de intimação do despacho, a penhora somente ocorreu em razão do descumprimento da transação, motivo pela qual não prospera o argumento de nulidade e excesso de execução.
Por outro lado, indefiro o pedido de litigância de má fé por não vislumbrar sua ocorrência na hipótese em tela.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pelas razões expostas.
Decorrido o prazo sem recurso, expeça-se Alvará Judicial, em favor da parte embargada, PATRICIA ERICEIRA DOS SANTOS COSTA, para levantamento da quantia penhorada de R$ 3.144,70 conforme tela id n°67682699.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, pois, a embargante não provou que o prosseguimento da execução seria manifestamente suscetível de causá-la grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sem custas e honorários, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
25/07/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
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18/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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15/07/2022 21:26
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 01:59
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802227-97.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: PATRICIA ERICEIRA DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A DEMANDADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREA SOLDATI DE SOUZA - SP201542 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A , para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar resposta aos embargos de execução apresentados pela parte reclamada.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 21 de junho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
21/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:29
Juntada de petição
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04/06/2022 09:56
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802227-97.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: PATRICIA ERICEIRA DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A DEMANDADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREA SOLDATI DE SOUZA - SP201542 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada,através de seu advogado(a), DR(A). Advogado(s) do reclamado: ANDREA SOLDATI DE SOUZA (OAB 201542-SP), para querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão da penhora on-line realizada, conforme tela de bloqueio de ID nº 67682699.
Advertência: Ficando desde logo ciente(s), de que não havendo embargos à execução, no prazo assinalado, será liberado a quantia penhorada por alvará à parte autora.
Observação: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente São Luís/MA, aos 25 de maio de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
25/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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18/05/2022 18:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/05/2022 19:01
Juntada de petição
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09/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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22/04/2022 01:02
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 07:37
Conclusos para despacho
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18/04/2022 07:36
Juntada de termo
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14/04/2022 19:13
Juntada de petição
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12/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2022 17:26
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2022.
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27/02/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/03/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2022 08:21
Homologada a Transação
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14/02/2022 07:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 07:13
Juntada de termo
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11/02/2022 19:24
Juntada de petição
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08/02/2022 18:34
Juntada de petição
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20/12/2021 04:19
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802227-97.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: PATRICIA ERICEIRA DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A DEMANDADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 16/03/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 15 de dezembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
15/12/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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