TJMA - 0800493-04.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 04:24
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800493-04.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: JOSE HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO - SP348669, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., todos já qualificados nos autos.
As partes noticiam que celebraram acordo, bem como, pugnam por sua homologação, conforme termo de ID. 39474941.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo, conforme termo de ID. 39474941.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o que consta da justificativa e do extrato bancário apresentado pela autora, defiro a justiça gratuita em seu favor.
Sem custas processuais remanescentes, em atenção ao disposto no art. 90, § 3º, CPC.
Honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 22 de abril de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
15/12/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:32
Homologada a Transação
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20/04/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 19:21
Juntada de petição
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14/09/2020 17:42
Juntada de petição
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28/08/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2020 09:31
Conclusos para despacho
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23/01/2019 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2019 09:10
Conclusos para decisão
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18/01/2019 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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