TJMA - 0802175-95.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 17:49
Baixa Definitiva
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28/04/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2022 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0802175-95.2017.8.10.0029 (PJE) Apelante : MARIA RAIMUNDA DE MELO Advogados : ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A)E OUTRO Apelada : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda de Melo, contra a decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da ação ordinária, manejada em desfavor do Banco ITAU BMG Consignados S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condenou a autora por litigância de má-fé, pela qual determinou o pagamento de multa arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais).
Em ato contínuo, condenou a requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, determinou condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
A Apelante, em razões recursais, busca modificar a sentença, requerendo o afastamento da litigação da condenação em multa por litigância de má-fé.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ e por restar pacificado o entendimento na 2a Câmara Cível em demandas semelhantes.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ser conhecido.
Ademais, insta salientar que, nos termos da 1ª tese fixada pelo E.
TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932- 65.2016.8.10.0000), uma vez apresentado o instrumento contratual, é do consumidor o ônus de colaborar com a justiça, apresentando os seus extratos bancários, de modo a comprovar o não recebimento da quantia contratada, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta feita, considerando-se que a instituição financeira comprovou depósito em conta do valor contratado e a parte usufruiu do valor, e que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, é de rigor o não acolhimento de suas pretensões recursais.
Entretanto, afasto a multa por litigância de má-fé.
Todavia, admoesto a parte em relação a recurso protelatório.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo apenas para retirar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:48
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DE MELO - CPF: *64.***.*66-00 (APELANTE) e provido
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27/10/2021 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 12:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/10/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:22
Recebidos os autos
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04/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
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04/03/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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