TJMA - 0801213-76.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:10
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA MOTA em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:04
Juntada de termo
-
01/02/2022 15:03
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 09:30
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:36
Juntada de Alvará
-
20/12/2021 03:50
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
20/12/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 08:34
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 08:33
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801213-76.2021.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME Advogado LUCAS ALVES MITOURA - OABMA16089 Advogado ALESSANDRO JOSE GORGULHO FIGUEIREDO MIGUEL - OABMA20906 Executado MANOEL OLIVEIRA MOTA Advogado BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA - OABMA17852 S E N T E N Ç A Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME em desfavor de MANOEL OLIVEIRA MOTA, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição juntada em id. 58187535.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Quanto ao valor penhorado este deverá ser liberado nos termos do documento de id. 58187533.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 15 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz . . -
15/12/2021 15:38
Juntada de petição
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15/12/2021 15:32
Juntada de petição
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15/12/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:51
Homologada a Transação
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15/12/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 08:38
Juntada de termo
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15/12/2021 08:37
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:16
Juntada de petição
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14/12/2021 16:50
Juntada de petição
-
07/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:40
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA MOTA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:40
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA MOTA em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 08:16
Juntada de Certidão
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01/12/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 22:55
Juntada de diligência
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03/11/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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