TJMA - 0806904-29.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2023 12:14
Juntada de termo
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14/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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10/01/2023 13:53
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:42
Juntada de apelação
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08/08/2022 11:18
Outras Decisões
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20/07/2022 08:48
Conclusos para decisão
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14/06/2022 23:04
Juntada de petição
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23/02/2022 21:54
Decorrido prazo de ANITA ALVES CARDOSO em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806904-29.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] Requerente: ANITA ALVES CARDOSO Requerido: BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
OZEVALDO BORGES GOMES JUNIOR - OAB/MA 17419, e do(a) requerido(a), Dr(a) GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - OAB/GO 23151, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança proposta por ANITA ALVES CARDOSO em desfavor de BRDU SPE Zurique LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e devolução de quantias pagas. RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda tendo por objeto o lote 02, da quadra 29, no Residencial Verona, nesta cidade.
Ocorre, segundo admite, que enfrentou dificuldades financeiras e não pode mais arcar com as contraprestações mensais, de modo que, procurou a ré visando a rescindir o contrato e ver restituídos os valores pagos que estão no importe de R$ 21.386,04 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos).
Afirma que a ré não acolheu sua solicitação de devolução do total pago visto que pretende restituir apenas o valor de R$ 13.425,09 (treze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e nove centavos) e de forma parcelada.
Com base nesse e noutros argumentos, pleiteia a devolução dos valores pagos, com a rescisão do contrato, e indenização por danos morais.
Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a parte autora desistiu do contrato de aquisição do lote e por conta disso não lhe assiste direito de receber a restituição de parte do que pagou.
Diz que concorda com o pedido de rescisão contratual; pugna pela aplicação da Lei 13.786/2018 e retenção do valor pago na entrada.
Diz inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, afasto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita uma vez que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela empresa requerida.
Segundo os relatos do autor, o adimplemento das contraprestações mensais restou impossibilitado em virtude de dificuldades financeiras que admite ter enfrentado e por discordar dos encargos financeiros cobrados.
Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel sob alegação de insuportabilidade do pagamento das prestações, situação em que se reconhece,
por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas.
Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostra a ementa a seguir transcrita: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) Assim, afigura-se razoável o percentual de 20% a incidir sobre o valor efetivamente pago pelas parcelas mensais, incluído o sinal, que aqui corresponde, a R$ 2.475,70 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento do total de R$ 12.378,47 (doze mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme se vê do extrato de id nº 34795670.
Aqui, vale destacar a inaplicabilidade das disposições concernentes à Lei nº 13.786/2018, uma vez que o contrato objeto da presente ação fora firmado anteriormente à vigência do citado diploma legal.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO.
NOVA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018).
IRRETROATIVIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A novel Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não poderá atingir os contratos anteriores à sua vigência, pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias. 2.
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
De igual forma, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) disciplina que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Aplicação do Princípio tempus regit actum. 2.1.
Por ato jurídico perfeito entende-se o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). 3.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1171315, 07266123220188070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.) Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento.
Eis um aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim, deve a ré realizar a devolução dos valores em parcela única, na forma preconizada pelo Súmula acima referida.
Já no que diz respeito aos danos morais alegados, acompanho o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, do pagamento de juros, multas, etc.
Ou seja, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 947.202/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) Desse modo, pode-se concluir que o dano moral não se presume, isto é, não se caracteriza in re ipsa, configurando-se apenas quando houverem circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em considerável e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Nesse sentido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, acolho o pedido do autor, no sentido de: 1.
Declarar a rescisão do contrato “Contrato Particular de Compra e Venda”, celebrado entre o autor e a ré, tendo por objeto o lote 02, da quadra 29, no Residencial Verona, nesta cidade. 2.
Determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 9.902,77 (nove mil, novecentos e dois reais e setenta e sete centavos) o que corresponde aos valores pagos a título de contraprestações mensais (total de R$ 12.378,47), deduzido o percentual de 20% sobre estes (equivalente a R$ 2.475,70). 3.
Os valores a que se referem os itens anteriores deverão ser acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária, a partir do desembolso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015).
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 14 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
16/12/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 18:27
Juntada de contrarrazões
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15/06/2021 22:55
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2021 19:54
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 18:50
Conclusos para decisão
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05/04/2021 18:49
Juntada de Certidão
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15/03/2021 11:05
Juntada de petição
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15/09/2020 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 13:03
Juntada de diligência
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25/08/2020 14:57
Juntada de petição
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24/08/2020 18:33
Juntada de contestação
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28/07/2020 11:25
Mandado devolvido dependência
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28/07/2020 11:25
Juntada de diligência
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28/07/2020 09:56
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2020 18:46
Conclusos para decisão
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09/06/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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