TJMA - 0860154-60.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:27
Decorrido prazo de INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:22
Decorrido prazo de INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 09:55
Juntada de diligência
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04/08/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 09:50
Juntada de diligência
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30/07/2022 01:02
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 13:35
Juntada de petição
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0860154-60.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: INOVAMED HOSPITALAR LTDA.
ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DALLAGNOL - OAB/RS 90.344 IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por INOVAMED HOSPITALAR LTDA, em face de ato supostamente ilegal, violador de direito líquido e certo, praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, consoante fatos e fundamentos relatados na inicial. Em petição de ID 15629579, a parte impetrante requer a desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO. Nesse contexto, considerando que a parte impetrante informou nos autos que, após a interposição do presente mandado de segurança sobreveio a promulgação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, alterando a situação fática e jurídica, não possuindo mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação, impõe-se a sua extinção, sem a resolução do mérito. Isto posto, homologo a desistência requerida pela parte impetrante e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte impetrante. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
27/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:15
Extinto o processo por desistência
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22/07/2022 00:39
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:44
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/07/2022 10:44
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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20/07/2022 10:43
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/07/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/07/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:42
Declarada incompetência
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23/03/2022 20:21
Juntada de petição
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12/01/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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17/12/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860154-60.2021.8.10.0001 AUTOR: INOVAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO ANTONIO DALLAGNOL - RS90344 REQUERIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Face ao exposto, declaro a incompetência deste juízo para processamento do mandamus, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
16/12/2021 14:52
Recebidos os autos
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16/12/2021 14:52
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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