TJMA - 0805220-77.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:36
Baixa Definitiva
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06/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2023 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de VEREADORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA em 05/06/2023 23:59.
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08/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CPL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de VEREADORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de J A B MAGALHAES FILHO em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
REMESSA Nº 0805220-77.2021.8.10.0026 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE BALSAS REQUERENTE: J A B MAGALHÃES FILHO ADVOGADO: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - OAB MA20631-A ; MARIZA AMORIM FONSECA - OAB MA18201-A - REQUERIDO: VEREADORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS E OUTRO PROCURADOR: ANA KARLA COELHO DOS SANTOS LIMA - OAB MA25105 RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 24345337).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento da remessa. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de conhecimento da Remessa (art. 496, I, do Código de Processo Civil) Compulsando os autos, verifico que o reexame necessário não deve ser conhecido.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de 1º grau em todos seus termos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.A.B MAGALHÃES FILHO – EPP em face da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS e da PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, buscando a invalidação do ato que determinou a anulação do Pregão Presencial nº002/2021 promovido pela Casa Legislativa do Município de Fortaleza dos Nogueiras.
Na inicial, a impetrante aduz que o ato impugnado se deu em razão de erro na identificação no nome do licitante na publicação do aviso de licitação, contudo, defende que a mera irregularidade não trouxe prejuízo ao certame, não havendo justa causa para anulação.
Argui ainda que a decisão se deu de ofício e sem oportunidade de contraditório, ferindo o devido processo legal administrativo.
Concedida a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a anulação do processo administrativo nº005/2021 e cancelamento do pregão presencial nº002/2021, para fins de regular prosseguimento do procedimento licitatório em questão.
Ao prestar informações a impetrada suscita a inépcia da inicial, por inadequação da via eleita, em razão da necessidade dilação probatória.
Adiante, afirma que o certame não chegou a ser homologado, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade, apenas exercendo o controle interno de seus atos, diante de erro no ato de publicação do edital do certame, em respeito ao princípio da autotutela administrativa.
Em seu parecer do Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside no controle de legalidade do ato administrativo que determinou o cancelamento de procedimento licitatório, por erro na fase de publicação do edital do certame.
De plano, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, eis que acompanha a inicial as provas do direito perquirido, sendo desnecessária a produção de outras provas na análise da existência de ofensa de direito líquido e certo que alude a impetrante.
No que atine ao ato impugnado, conforme largamente fundamentado na decisão de urgência: “[...] Segundo a fundamentação: “[...] a publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão encontra-se errada, pois a publicação saiu em nome da Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras, quando o nome correto deveria ser Câmara Municipal de Fortaleza dos Nogueiras, o órgão responsável pela realização do procedimento licitatório”.
Continua asseverando que “[...] do erro na publicação do extrato do edital no DOE – um erro passível de anulação do procedimento, pois nasceu eivado em vício”.
Data vênia, ao contrário da opinião da parecerista, o mero erro material ocorrido na publicação do AVISO DE LICITAÇÃO não constitui vício insanável capaz de motivar a anulação de todo o procedimento licitatório.
Do cotejo da aludida publicação, apesar do título fazer constar a PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, é de fácil identificação do interessado/licitante como a CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, saneando, dentro do próprio ato, o erro material inicialmente cometido.
Ademais, não houve prejuízo à finalidade de divulgação do certame, vez que compareceram três empresas interessadas para a disputa, garantindo a competitividade a bem do interesse público.
Merecendo, no caso, a ponderação de que não há nulidade sem prejuízo, notadamente quando em jogo o interesse público. [...]” As teses suscitadas pela autoridade coatora não foram capazes de derruir as razões de decidir que embasaram a decisão liminar, de modo que merece ser confirmada por meio da concessão da segurança pleiteada.
Mesma conclusão tomada pelo Órgão Ministerial que destaca não haver motivos concretos que demonstrem a justa causa para cancelamento do pregão nº 002/2021, apenas na fase de homologação para fins de adjudicação.
Opinou, ao final, pela concessão da segurança, ante a existência da prática de ato lesivo, mostrando-se presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão.
Por fim, impõe-se realçar que o cumprimento da tutela de urgência pela autoridade coatora não implica a extinção da ação pela satisfação da tutela, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade.
Destarte, demonstrada a lesão a direito líquido e certo, CONCEDO a ordem de segurança pleiteada, ratificando os termos da decisão liminar, e declaro extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC c.c Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor da Sumula nº512 do STF.
Intimem-se as partes.
Cientifique-se o MPE.
Sentença sujeita ao reexame necessário, ex vi artigo 14, §1º, da Lei 12.016//2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se” O parecer ministerial, in verbis: " Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Balsas, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por J A B MAGALHÃES FILHO diante de ato considerado ilegal/abusivo praticado pela VEREADORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS E OUTRO, concedeu a segurança pleiteada (id 22298668), deixando assim consignado: “[...] As teses suscitadas pela autoridade coatora não foram capazes de derruir as razões de decidir que embasaram a decisão liminar, de modo que merece ser confirmada por meio da concessão da segurança pleiteada.
Mesma conclusão tomada pelo Órgão Ministerial que destaca não haver motivos concretos que demonstrem a justa causa para cancelamento do pregão nº 002/2021, apenas na fase de homologação para fins de adjudicação.
Opinou, ao final, pela concessão da segurança, ante a existência da prática de ato lesivo, mostrando-se presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão.
Por fim, impõe-se realçar que o cumprimento da tutela de urgência pela autoridade coatora não implica a extinção da ação pela satisfação da tutela, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade.
Destarte, demonstrada a lesão a direito líquido e certo, CONCEDO a ordem de segurança pleiteada, ratificando os termos da decisão liminar, e declaro extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC c.c Lei nº 12.016/2009.”.
Em sua petição inicial (id 22298562) sustenta o impetrante que participou de processo licitatório cujo objeto seria a contratação de empresa prestadora de serviço de publicidade (Pregão Presencial 002/2021), sendo que, ao final, se sagrou vencedor, sem que, no entanto, houvesse posterior homologação do resultado, uma vez que as autoridades coatoras declararam, de forma indevida, a anulação do certame, em razão de vício sobre o nome do licitante, eis que fora registrado como responsável pelo procedimento a Prefeitura de Fortaleza dos Nogueiras/MA.
Sustenta o impetrante que o referido vício teria caráter meramente formal, especialmente porque a única publicação equivocada foi aquela expedida pelo Diário Oficial, sendo que a comunicação pelos demais veículos de comunicação se deu de forma correta, concluindo que não houve prejuízo ao caráter competitivo da licitação.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão da segurança, de forma a tornar sem efeito o ato que anulou o processo licitatório.
Instruiu sua petição com farta documentação Decisão de id 22298582, concedendo a liminar pretendida pela parte.
Intimadas a Autoridade Coatora, bem como a Pessoa Jurídica de Direito Público com interesse jurídico na causa.
A Autoridade Coatora apresenta informações (id 22298658).
Manifestação do Órgão Ministerial com atuação perante a 1ª instância (id 22298665), opinando pela concessão da segurança.
Veio a sentença de mérito.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Remessa Necessária, ao que se abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível para análise e emissão de parecer ministerial.
Eis o que cabia relatar.
Segue manifestação.
Inicialmente, insta apontar que não existe óbice ao conhecimento da presente remessa necessária, eis que, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição” Quanto ao mérito da demanda, diante da análise dos autos processuais, não há motivos para que seja modificada a sentença proferida em 1ª instância. É certo que a publicidade dos atos administrativos, enquanto pressuposto basilar da Administração Pública (art. 37, caput da CRFB) é de observância obrigatória em todos os níveis e esferas de Poder, o que resulta, invariavelmente, no reconhecimento de sua aplicabilidade também, por óbvio, relação às etapas de procedimentos licitatórios, consubstanciando-se em verdadeiro requisito de eficácia do ato.
Contudo, deve-se analisar, em cada situação pontual, se a falha/ausência de publicidade tem o efetivo condão de nulificar a prática do ato, ou se o mesmo é capaz de ser convalidado, ainda que defeituosa a comunicação, sob pena de se causarem maiores prejuízos em caso de sua invalidação.
No caso dos autos, tem-se por incontroverso o vício de comunicação acerca da abertura do procedimento licitatório, eis que o mesmo, promovido pela Câmara Municipal de Fortaleza dos Nogueiras, foi atribuído à “Prefeitura” local quando de sua publicação no Diário Oficial.
Contudo, extrai-se dos autos que todo o contexto da situação tornava por inequívoca a real titularidade de organização do certame, ou seja, o vício meramente formal se convalidou dentro do próprio ato, ao que não se extrai qualquer lesão ao interesse público que fosse capaz de eivar de nulidade o ato.
Tanto é verdade que não houve, em razão do aludido equívoco, ofensa ao caráter competitivo do certame, tanto é que se apresentaram diversos licitantes, sendo que ao final, foi escolhida a proposta tida por mais vantajosa à Administração Pública, a qual resta aguardando, tão somente, a homologação do resultado.
Quer dizer, decretar a nulidade do ato, nesse momento em que já finalizado o certame, por certo, se mostraria mais gravosa à própria Administração Pública, sem contar que violaria, frontalmente, direito líquido e certo do participante que, cumprindo todos os requisitos do edital, sagrou-se vencedor do procedimento.
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente remessa necessária, mantendo-se incólume a decisão de base pelos seus próprios fundamentos. É o parecer." Sentença irretocável, devendo ser mantida.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao Reexame Necessário, mantendo a sentença em seu inteiro teor e parecer ministerial.
Adoto-os.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
10/04/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:46
Conhecido o recurso de J A B MAGALHAES FILHO - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2023 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 16:01
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2023 10:51
Juntada de petição
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02/03/2023 16:10
Juntada de procuração
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25/01/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:17
Recebidos os autos
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08/12/2022 11:17
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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