TJMA - 0802027-02.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 14:00
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:00
Decorrido prazo de CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO em 27/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802027-02.2021.8.10.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MARIA RAIMUNDA DOS ANJOS DA SILVA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 Parte Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
Antes de adentrar no exame de mérito da presente lide, faz-se mister a análise da prejudicial de prescrição suscitada em sede de defesa.
Denota-se que a parte requerida informou que os descontos a esse título iniciaram no ano de 2018, sendo que a distribuição da presente lide ocorreu em DEZ/2021, inexistindo interstício temporal que admitisse a preliminar de prescrição do direito material e/ou direito da ação.
INDEFIRO esta preliminar, tendo em vista que, em que pese a tese de prescrição trienal, trata-se de demanda consumerista, aplicando-se a prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, ou por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil).
No caso, a requerente alega que está sofrendo descontos em sua fatura de energia, referente às cobranças denominadas “DOAÇÃO UNICEF”, no valor de R$ 2,52 (dois reais e cinquenta e dois centavos), e “LAR PROTEGIDO”, quantificada em e R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), reputando como indevidas e não autorizadas.
No que tange a última cobrança, referente ao seguro “LAR PROTEGIDO”, denota-se que a empresa requerida acostou ao caderno processual gravação telefônica (ID 92951684), evidenciando a adesão pela parte requerente, que não se opõe a proposta ofertada pelo colaborador da empresa ré.
Ora, com fulcro no art. 373, II do CPC, o banco requerido demonstrou fato impeditivo do direito da parte requerente, atestando que esta possuía ciência da contratação do serviço que foi por si autorizada e contratada.
A documentação em comento não foi impugnada pela parte requerente quando de sua réplica, que, aliás, silenciou quando provocada a apresentação desta, logo, produz efeitos para o fim que se destina, qual seja, comprovar a legitimidade dos descontos retratados na lide diante da preclusão consumativa de refutar essa prova.
Resta dirimir se este tipo de negócio jurídico pode ser cobrado por meio das concessionárias de energia elétrica e nas faturas de consumo.
A esse respeito a Resolução nº 581/2013 da ANEEL dispõe: “Seção III Das Condições para a Cobrança de Atividades Acessórias ou Atípicas Art. 5º A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação do titular da unidade consumidora por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada. § 1º A distribuidora é responsável pela comprovação de que trata o caput, mesmo no caso de serviços ou produtos de terceiros que possuam convênio de arrecadação na fatura. (...) Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável. § 3º Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5º ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010. (...) Art. 7º O consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento das cobranças relativas à prestação das atividades previstas nesta Resolução, que sejam feitas por meio da fatura de energia elétrica, sem a necessidade de contato prévio ou aval da distribuidora ou do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto. § 1º Após a solicitação de cancelamento, eventual cobrança que permaneça em faturamento subsequente enseja a aplicação do § 3º do art. 6º. § 2º O disposto no § 1º não se aplica ao caso de fatura que já tenha sido emitida antes da solicitação de cancelamento. (...)” Observa-se, assim, que os serviços impugnados nos autos restaram contratados pela parte requerente e foram devidamente cobrados nas faturas de consumo de energia elétrica, constando informações quanto à possibilidade de cancelamento dos serviços.
De outro lado, a parte requerente não solicitou administrativa o cancelamento do seguro, logo, verifica-se a legalidade de todas as condutas praticadas pela requerida quanto à matéria retratada na lide, fato que elide os atos ilícitos arguidos na petição inicial e afasta o dever de indenizar.
No que pertine a cobrança intitulada “DOAÇÃO UNICEF”, apesar de a parte requerida não ter apresentado prova da autorização da cobrança,
por outro lado, verifica-se que as faturas apresentadas na inicial demonstram que os descontos vem desde o ano de 2018, ou seja, há mais de três anos.
Tal situação é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade de considerar a anuência tácita à cobrança, dispensando-se a instrumentalização, em razão do longo período de descontos sem que a requerente se insurgisse.
Em razão dessa conduta, e diante da ausência de prova de que tenha sido enganada, afigura-se a pretensão repetitória em manifesto confronto lógico com as diretrizes comportamentais do "venire contra factum proprium" e da "supressio".
Portanto, a linearidade no comportamento da parte fez surgir o instituto da supressio, haja vista a expectativa gerada à parte contrária de que o direito não seria mais reivindicado.
Nesse sentido, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - VÍCIO EM NEGÓCIO JURÍDICO - SURRECTIO - CONVALIDAÇÃO NO TEMPO - REPETIÇÃO DESCABIDA DAS PARCELAS PAGAS ALUSIVAS AO PRÊMIO DO SEGURO - DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1 - Conforme consta no REsp nº. 1338432/SP, "a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento." Diante do longo lapso existente entre as primeiras cobranças a título de seguro e a efetiva insurgência da parte, formou-se uma justa expectativa de que o seguro é legítimo, até porque houve a cobertura dos riscos que integram a apólice. 2 - (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.131624-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Desse modo, a conduta da autora caracteriza violação da boa-fé objetiva, de observância obrigatória nas relações contratuais, o que torna possível a limitação do exercício de direitos por aquele que permanece por longo tempo silente.
Houve expectativa criada na parte contrária quanto à aceitação da situação concretizada ao longo dos anos, mês a mês, de força a demonstrar a ocorrência do fenômeno da supressio, na presente hipótese, em desfavor da autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas ou condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. -
11/10/2023 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 18:51
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
25/05/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:02
Juntada de protocolo
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23/05/2023 15:43
Juntada de protocolo
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23/05/2023 15:39
Juntada de contestação
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03/05/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:38
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
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19/11/2022 04:10
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/09/2022 23:59.
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29/08/2022 17:34
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
DECISÃO O instituto da Suspeição delimita as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo, fato que compromete seu dever de imparcialidade.
Nesse sentido, dispõe o artigo 145, §1º do CPC que: Art. 145.
Há suspeição do juiz: [...] § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Dessa forma, DECLARO-ME SUSPEITO, por motivo de foro intimo.
Proceda-se a Secretaria os procedimentos necessários a seu declínio.
CUMPRA-SE. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
25/08/2022 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 15:24
Declarada suspeição por JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS
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22/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
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17/02/2022 03:10
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 11:34
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802027-02.2021.8.10.0108 MOVIMENTAÇÃO: 898 DECISÃO – MANDADO Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, SUSPENDO O FEITO e determino a intimação do advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
15/12/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2021 17:19
Conclusos para despacho
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10/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:41
Juntada de petição
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09/12/2021 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 08:39
Conclusos para despacho
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08/12/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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