TJMA - 0800066-18.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800066-18.2021.8.10.0143 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte requerente: ELMA REGINA VIEIRA SANTOS Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A Parte requerida: MUNICIPIO DE MORROS Adv.: DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela Fazenda Pública do MUNICIPIO DE MORROS, alegando que a exequente ELMA REGINA VIEIRA SANTOS pleiteia quantia superior à resultante do título executivo.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Nos termos do § 2º do art. 535 do CPC, quando se alegar excesso de execução, caberá à fazenda executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Referida disposição encontra respaldo no posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
JUNTADA.
NECESSIDADE.
ART. 739, § 5º, DO CPC/73.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram o entendimento de que é aplicável à Fazenda Pública o comando previsto no § 5º do art. 739-A do CPC/73, que exige a apresentação da memória de cálculos pelo devedor que alega excesso na execução, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução.
Precedentes: REsp 1.844.327/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; REsp 1.766.923/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; AgRg no REsp 1.4537.45/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4/8/2015; e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1570121 CE 2015/0303518-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Nesse sentido é a orientação dos diversos tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ACERCA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR.
DESCABIMENTO. 1.
Consoante previsto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, alega que há excesso na execução, deve declarar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2.
Não cumprida a diligência exigida pelo § 2º do artigo 535 do Estatuto Processual Civil, descabida a concessão de prazo suplementar ao fundamento de complexidade dos cálculos que não restou comprovada ou de deficiência no corpo de funcionários para atender a demanda, por ausência de previsão legal nesse sentido. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01382200320198090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
NÃO APRESENTAÇÃO.
ART. 535, § 2º, CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Pedra Branca onde foi suscitada a ocorrência de excesso de execução, mas deixou de apresentar demonstrativo do valor que entende ser o correto; 2.
Nos termos da legislação processual civil, a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença calcada no reconhecimento de excesso de execução deve vir acompanhada de memória de cálculo sobre o valor que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados pelo credor.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06325162120198060000 CE 0632516-21.2019.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3.
Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200154235001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 534 DO CPC.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cumprimento de sentença obedeceu estritamente os ditames previstos na legislação processual, tendo a fazenda pública municipal sido devidamente intimada para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015 (vide despacho de fl. 180 e verso).
A sentença vergastada, portanto, não há de ser anulada.
Veja-se, ainda, que a edilidade em sua impugnação não questionou o rito adotado pelo juízo de origem, trazendo tal questionamento somente em sede de apelação, ensejando, assim, em inovação recursal, o que não é permitido.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a questão de fundo verificar se andou bem o magistrado de primeiro grau ao rejeitar liminarmente os embargos à execução por não ter sido juntado aos autos planilha de cálculos. 3.
A fazenda pública quando intimada para impugnar a execução tem a possibilidade de alegar excesso na execução (art. 535, IV, CPC/15), mas se o fizer, frise-se, deve apontar com precisão o valor que entende devido, conforme previsto no § 2º do art. 535 do CPC/15.
Tal obrigação é reproduzida igualmente no art. 917, § 3º do CPC/15, no qual se impõe a apresentação do demonstrativo atualizado do cálculo. 4.
No caso dos autos, a fazenda pública, a despeito de alegar excesso no valor executado, não cuidou de juntar aos autos a planilha apta a justificar o excesso, precluindo, portanto, a prova do excesso. 5.
Nesse contexto, tenho que andou bem o julgador singular ao rejeitar liminarmente os embargos à execução, visto que o excesso de execução foi o único fundamento, existindo guarida para tal medida (art. 917, § 4º, I, do CPC/15). 6.
Apelo não provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5260240 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2019) O art. 535, § 2º em conjunto com o art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 estabelecem de forma explícita a obrigação de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando a Fazenda Pública impugna o cumprimento de sentença alegando excesso de execução. É imprescindível que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, indicando de forma específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados pelo exequente, a fim de evitar prejuízos à defesa e garantir a correta apuração do valor devido.
No caso em tela, a Fazenda Pública não apresentou o valor correto da dívida, limitando-se a alegar o excesso de execução, sob o fundamento de ausência de cumprimento aos parâmetros fixados na sentença.
Ademais, a petição inicial do cumprimento de sentença apresentada pelo exequente indicou o valor da dívida.
Dessa forma, entendo que a impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE MORROS deve ser rejeitada, uma vez que não foi apresentado o valor correto da dívida conforme determina o § 2º do art. 535 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo MUNICIPIO DE MORROS e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente, pelo que homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se, conforme o caso, requisição de pequeno valor ou ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito.
Intimem-se as partes.
Morros – MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
26/08/2022 07:48
Baixa Definitiva
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26/08/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/08/2022 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 05:32
Decorrido prazo de ELMA REGINA VIEIRA SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:17
Publicado Acórdão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 22 a 29-Junho-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800066-18.2021.8.10.0143 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MORROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORROS REQUERENTE: ELMA REGINA VIEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3261/2022-1 (5362) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR SEM O PAGAMENTO DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E GRATIFICAÇÕES NATALINAS PROPORCIONAIS NÃO ADIMPLIDOS.
VERBAS SALARIAIS NÃO QUITADAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, nos termos do artigo, art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MORROS ao pagamento do valor total de R$ 12.225,42 (doze mil e duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente a verbas de férias integrais (fev/2017 a jan/2020) e férias proporcionais de dez doze avos (fev/2020 a dez/2020), com o respectivo 1/3, totalizando o valor de R$ 6.908,88 (seis mil novecentos e oito reais e oitenta e oito centavos); além gratificação natalina proporcional (no ano de 2017) e mais gratificações natalinas integrais (2018 a 2020), totalizando o valor de R$ 5.316,54 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrida ajuizou Ação de Cobrança em desfavor do Recorrente, alegando, em síntese, ter trabalhado para o Requerido no período de 16 de fevereiro de 2017 até 01 de março de 2018, exercendo o cargo de Diretor Escolar.
Diz mais, que com a mudança de gestão, após as eleições, a parte autora foi exonerada, entretanto, durante todo o período exercido em seu cargo, a parte Requerente nunca percebeu os valores referentes ao 13º Salário e Férias. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ex positis, requer o Recorrente deste Venerando Colegiado, seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reconhecer a preliminar arguida ou, no mérito, seja reformada a sentença recorrida eximido o Recorrente do pagamento de qualquer valor em favor da Recorrida, por ser medida sã, soberana e sobretudo de Justiça. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Em caso de ocupante de cargo administrativo em prefeitura com vínculo de contratação deve ser julgado na Justiça comum.
O entendimento encontra-se pacificado pelo Plenário do STF nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF", segundo o qual "a Justiça do Trabalho não detém competência material para dirimir conflitos relativos à contratação em caráter temporário e/ou para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, porquanto tal contratação é de natureza jurídico-administrativa".
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - ausência de pagamento das verbas salariais e direitos trabalhistas a servidor público.
Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo ao pagamento das verbas salariais e direitos trabalhistas.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morros - Lei nº 22 de 1º de março de 2010 (ID 16521751); b) recibos de pagamento de salário (ID 16521750); c) contracheque (ID 16521750).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) validade de nomeação e exercício em cargo em comissão; b) irregularidade no pagamento das verbais salariais e direitos trabalhistas; c) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 22 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
01/08/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORROS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:47
Recebidos os autos
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29/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:47
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Tel.: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PUBLICA Processo nº 0800066-18.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: ELMA REGINA VIEIRA SANTOS Advogados: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748 Requerido: MUNICIPIO DE MORROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELMA REGINA VIEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MORROS.
Segundo a inicial, o Requerente trabalhou no período de fevereiro/2017 a Dezembro/2020, para a requerida exercendo o cargos comissionados, no entanto, a Requerida deixou de efetuar o pagamento das verbas salariais devidas ao Requerente.
Nos pedidos requereu o pagamento de: férias integrais e férias proporcionais de dez doze avos, com o respectivo 1/3, totalizando o valor de R$ 6.908, 88 (seis mil novecentos e oito reais e oitenta e oito centavos); além gratificação natalina proporcional (no ano de 2017) e mais gratificações natalinas integrais, totalizando o valor de R$ 5.316,54 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Citado, o réu apresentou Contestação, na qual o Município informa que as verbas pleiteadas englobam o período de administração do ex-prefeito Sidrack Santos Feitosa, aponta que o pedido teria sido genérico e impugna o pedido de verbas salariais, requerendo a improcedência da ação.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
Decido.
Não visulmbro vício na petição inicial, vez que a parte autora delimita oportunamente o objeto de sua irresignação: verbas salariais inerentes ao férias integrais e férias proporcionais de dez doze avos, com o respectivo 1/3, totalizando o valor de R$ 6.908, 88 (seis mil novecentos e oito reais e oitenta e oito centavos); além gratificação natalina proporcional (no ano de 2017) e mais gratificações natalinas integrais, totalizando o valor de R$ 5.316,54 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Foi possível se compreender o pedido exposto na exordial, permitindo o oferecimento de defesa pela empresa requerida e o julgamento da causa por este juízo não havendo mácula na peça exordial que apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
No mesmo sentido, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para a apreciação do feito, inclusive constando os contracheques anexados.
O cerne da questão declina-se sobre a existência de danos materiais experimentados pela parte requerente em razão do não recebimento de salários.
Pois bem.
O requerente carreou aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda.
Anexou contracheques e portarias (id. 40012770, 40012772, 40012773), comprovando os serviços prestados de fevereiro/2017 a dezembro 2020.
Ademais, não houve impugnação quanto ao período de trabalho apontado na exordial.
Em análise aos documentos, a parte autora ocupou cargo em comissão, durante o período aludido.
A lei não faz distinção entre os servidores admitidos por concurso público e aqueles admitidos em cargo em comissão (art. 37, II, c/c art. 39, § 3, ambos da CF), uma vez que ambos submetem-se ao regime jurídico estatutário.
Dito isso, a pretensão da parte autora somente poderia ser obstada, se o ente público apresentasse documentos que comprovassem o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, já que lhe caberia o ônus probandi da quitação da obrigação.
Assim, ausente, pois, a prova de pagamento dos valores reivindicados, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Neste prisma, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pelo apelante, ao passo que esse Município em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II -não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia.
Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento III - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00006539320178100117 MA 0377652019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-ALCAIDE - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO EXCESSIVO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais devidas e não pagas é da municipalidade e não de seu representante legal, não havendo que se falar em denunciação da lide ao ex-prefeito tocante a dívida contraída pelo Município mesmo que na sua gestão. - A teor do art. 333, II do CPC, é do Município o ''onus probandi'' da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, haja vista que é da essência dos atos administrativos a forma escrita justo em razão de cotejá-los como prova dos atos administrativos respectivos e de seus motivos determinantes. - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas pelo servidor público, a dívida existe e deve ser solvida por aquele que se beneficiou do serviço prestado. - Não se admite no direito como um todo e em especial no direito administrativo a jactância da pessoa jurídica de direito público interno mediante prejuízo do particular-servidor. - A verba honorária deve ser fixada por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e ''ipso facto'' havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução ao "quantum" arbitrado com fulcro naquele parâmetro legal. (TJ-MG - AC: 10358130014261001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/08/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2014).
Ante o exposto, nos termos do artigo, art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MORROS ao pagamento do valor total de R$ 12.225,42 (doze mil e duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente a verbas de férias integrais (fev/2017 a jan/2020) e férias proporcionais de dez doze avos (fev/2020 a dez/2020), com o respectivo 1/3, totalizando o valor de R$ 6.908,88 (seis mil novecentos e oito reais e oitenta e oito centavos); além gratificação natalina proporcional (no ano de 2017) e mais gratificações natalinas integrais (2018 a 2020), totalizando o valor de R$ 5.316,54 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado.
Sem custas (art.39, Lei 6.830/1980) e sem honorários (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
Não há remessa necessária, eis que a condenação não ultrapassou o montante estabelecido pelo artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Morros/MA, 07 de Outubro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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