TJMA - 0800430-95.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:57
Juntada de petição
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05/05/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 09:46
Juntada de diligência
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28/02/2022 14:48
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/02/2022 23:59.
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20/12/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800430-95.2021.8.10.0108 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Alega a autora que contratou pacote de TV por assinatura junto à ré e que, em virtude de dificuldade financeiras, decidiu não permanecer com o serviço.
Afirma que ao tentar o cancelamento dos serviços foi informada sobre cobrança de multa contratual, referente a fidelidade.
Requer o cancelamento do serviço sem a imposição de multa.
A ré alegou que a multa cobrada é decorrente da fidelidade prevista em contrato, não havendo irregularidade na cobrança.
Quanto à fidelização, certo é que a validade da cláusula que delimita o período de permanência mínima exige que o consumidor tenha sido informado previamente acerca de sua existência e extensão, sob pena de violação ao dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC, assim como que ao cliente tenha sido concedido algum benefício, razoável e proporcional à fidelidade.
Pois, na espécie, a ré deixou de comprovar que tais exigências foram cumpridas, uma vez que deixou de juntar aos autos as gravações dos atendimentos que prestou ao requerente, limitando-se a alegar a regularidade da multa aplicada em decorrência do não cumprimento do prazo de fidelidade, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC).
Portanto, de rigor a procedência do pedido autoral de rescisão sem aplicação da multa por fidelidade.
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para rescindir o contrato mencionado na inicial, desde o mês de janeiro de 2021, bem como declarar a inexigibilidade das cobranças vencidas após esse período, inclusive a multa por cancelamento do contrato.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 15:57
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 14:26
Juntada de contestação
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12/08/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2021 11:06
Juntada de diligência
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01/03/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2021 14:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
26/02/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 09:18
Conclusos para despacho
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19/02/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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