TJMA - 0806565-93.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de F R DE LIMA & CIA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de LILISSANE LOBO SILVA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de RENATO MOURA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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27/04/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/12/2021 18:22
Juntada de malote digital
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18/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0806565-93.2020.8.10.0000 - PJE Agravantes: F.
R.
DE LIMA E CIA LTDA Advogados: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA (OAB/MA 14206) E OUTRA Agravado: RENATO MOURA DOS SANTOS E LILISSANE LOBO SILVA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, afirmando que não restou comprovada a sua hipossuficiência.
Em suas razões, o Agravante alega, em suma, que a demonstração dos proventos auferidos indica que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, visto que além da presente demanda que está em discussão a agravante possui outros processos tramitando na qual também requer a concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar para que seja deferida a gratuidade de justiça.
No mérito, requer a confirmação do teor da liminar vindicada.
Concedida a medida liminar.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir, valendo-me da Súmula 568 do STJ.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se que o vertente Agravo de Instrumento deve ser conhecido e provido de plano. É cediço que o deferimento do pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, necessita de prova inequívoca da incapacidade financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, pacificou o entendimento no sentido de que “é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza” (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019).
O assunto foi objeto de súmula recente do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se do verbete no 481, aprovado pela Corte Especial em 28 de junho de 2012, com o seguinte teor: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esta súmula tem por base o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, segundo o qual as pessoas jurídicas, mesmo aquelas sem fins lucrativos, devem demonstrar sua hipossuficiência financeira para fins de fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Vejam-se estes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que a recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais.
Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1385668/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE DA ENTIDADE FILANTRÓPICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
II.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.465.921/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 338.466/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.362.020/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/03/2013).
III.
O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.995/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015) No presente caso, foi acostado balanço patrimonial da agravante pessoa jurídica, com o qual conclui-se pela insuficiência de recursos da parte (ID 6600888), ensejando direito ao benefício postulado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para fins de conceder a assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 19:44
Conhecido o recurso de F R DE LIMA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 10:26
Juntada de parecer
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12/11/2021 17:31
Juntada de petição
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11/11/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 03:57
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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19/10/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 10:26
Juntada de parecer
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24/03/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:33
Juntada de malote digital
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12/11/2020 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2020 13:16
Juntada de diligência
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12/11/2020 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2020 13:14
Juntada de diligência
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12/11/2020 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2020 13:12
Juntada de diligência
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07/11/2020 00:21
Decorrido prazo de LILISSANE LOBO SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:21
Decorrido prazo de RENATO MOURA DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:18
Decorrido prazo de F R DE LIMA & CIA LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 14:44
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2020.
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13/10/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2020.
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13/10/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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10/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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10/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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08/10/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 12:16
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2020 19:43
Juntada de petição
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01/06/2020 19:39
Juntada de petição
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01/06/2020 19:33
Juntada de petição
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01/06/2020 15:12
Conclusos para decisão
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01/06/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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