TJMA - 0800612-94.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
28/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:19
Juntada de termo
-
05/02/2025 17:26
Juntada de petição
-
29/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 20:48
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2024 10:59
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:59
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 22/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:15
Juntada de diligência
-
22/10/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 22:15
Juntada de diligência
-
01/10/2024 10:23
Juntada de termo
-
01/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:03
Juntada de termo
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20/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:04
Juntada de termo
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22/05/2024 09:39
Juntada de termo
-
22/05/2024 09:36
Juntada de termo
-
20/05/2024 15:05
Juntada de termo
-
20/03/2024 11:20
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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23/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/02/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:34
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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18/12/2023 17:30
Juntada de petição
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11/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:33
Juntada de termo
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16/07/2023 07:37
Decorrido prazo de A J S NOGUEIRA - EPP em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:14
Decorrido prazo de A J S NOGUEIRA - EPP em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:26
Juntada de diligência
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04/06/2023 22:55
Juntada de petição
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24/05/2023 16:19
Juntada de termo
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24/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:09
Juntada de termo
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18/04/2023 02:39
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 04/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:38
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 04/02/2022 23:59.
-
12/04/2023 18:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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12/04/2023 18:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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17/01/2023 01:05
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:04
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:03
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:03
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:57
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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07/10/2022 03:57
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 10:52
Juntada de petição
-
04/10/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:53
Juntada de termo
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03/02/2022 10:00
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º: 0800612-94.2020.8.10.0018 PROMOVENTE: A J S NOGUEIRA - EPP PROMOVIDO: EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Alega a parte requerente que atua no ramo de serviço de usinagem tornearia e solda, sendo credora da requerida que constantemente realiza serviços.
Ocorre que a empresa requerida realizou diversos serviços (detalhados nas notas fiscais em anexo), comprometendo- se a pagar, todavia a requerida se manteve inerte no que tange ao seu dever de pagar, causando um prejuízo econômico a empresa requerente no valor de R$ 5.268,46 (cinco mil e duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Que já tentou resolver a amigavelmente com a empresa requerida, porém não obteve êxito.
A empresa requerida, alega preliminarmente a inépcia da inicial e a falta de interesse processual.
No mérito alega que o débito alegado nesta ação de cobrança não existe, pois não há qualquer comprovação de serviço prestado à demandada que possa ensejar o direito de cobrança, requer assim a improcedência do pedido. Deixo de acolher a preliminar arguida tendo em vista que petição inicial contém todos os requisitos exigidos por lei. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa à relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requente logrou êxito em comprovar que foi realizado serviços nos veículos da empresa requerida, porém não houve o devido pagamento, conforme as notas fiscais. Constam em aberto 07 notas fiscais de nº: 5892.2, 5893.2, 5893.3, 5811.3 , 5675.3, 5812.3, 6149.1 deixou um saldo devedor no total de R$ 5.268,46 (cinco mil e duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), todas com vencimento no ano de 2016. Ante o exposto, deixo de acolher as preliminares alegadas, e JULGO PROCEDENTE, para condenar a requerida, EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA, ao pagamento no valor total de R$5.268,46 (cinco mil e duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente as notas fiscais em aberto devendo ser acrescida de juros de mora e correção monetária.
Fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, a contar do evento danoso. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC. Realizado pagamento expeça-se alvará, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data da Sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
16/12/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:47
Julgado procedente o pedido
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30/09/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 14:54
Juntada de termo
-
20/09/2021 23:36
Juntada de protocolo
-
20/09/2021 08:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2021 18:30
Juntada de petição
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22/05/2021 08:21
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:32
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:13
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 18/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/03/2021 10:15
Juntada de petição
-
31/03/2021 09:30
Juntada de petição
-
31/03/2021 08:52
Juntada de petição
-
30/03/2021 22:41
Juntada de contestação
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30/03/2021 15:45
Juntada de petição
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18/02/2021 05:03
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 17/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 08:30
Juntada de Certidão
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28/01/2021 23:15
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/03/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/08/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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