TJMA - 0816907-66.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 20:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/12/2021 11:30
Juntada de malote digital
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18/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816907-66.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : MARGARIDA SANTANA DA SILVA ADVOGADO : DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA 11144-A) AGRAVADO : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Buriti Bravo que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou a juntada de extrato bancário referente ao período que abrange três meses antes até três meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado.
Em suas razões recursais, a parte Agravante pleiteia a suspensão da decisão em relação a obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários, tendo em vista que estes não são considerados documentos essenciais para a propositura de ação.
Requer, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Liminar deferida (id 9183222).
Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir de acordo com a súmula 568 do STJ.
Aqui, no mérito, ratifico a liminar concedida, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica em casos semelhantes.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, contudo, restou firmado no IRDR que referido documento não é essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, a propositura da ação não pode ser condicionada à apresentação dos extratos bancários, uma vez que “os extratos das respectivas contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação” (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
16/12/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:55
Conhecido o recurso de MARGARIDA SANTANA DA SILVA - CPF: *03.***.*65-40 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2021 19:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 15:41
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2021 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de MARGARIDA SANTANA DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 15:30
Juntada de malote digital
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10/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816907-66.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : MARGARIDA SANTANA DA SILVA ADVOGADO : DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA 11144-A) AGRAVADO : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Buriti Bravo que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou a juntada de extrato bancário referente ao período que abrange três meses antes até três meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado.
Em suas razões recursais, a parte Agravante pleiteia a suspensão da decisão em relação a obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários, tendo em vista que estes não são considerados documentos essenciais para a propositura de ação.
Requer, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, contudo, restou firmado no IRDR que referido documento não é essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, a propositura da ação não pode ser condicionada à apresentação dos extratos bancários, uma vez que “os extratos das respectivas contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação” (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Comunique-se a decisão ao MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Buriti Bravo, cientificando-o desta decisão (cuja cópia servirá de ofício).
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, após os prazos legais.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
09/02/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:35
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2020 15:07
Conclusos para despacho
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13/11/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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