TJMA - 0802422-64.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:58
Baixa Definitiva
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20/04/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802422-64.2021.8.10.0117 – Santa Quitéria Apelante: MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A Apelado: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Irresignado, o apelante apresentou recurso de apelação cível (Id nº 21365770 sustentando ser equivocado o despacho que determinou a emenda da inicial, eis que, no seu entender, é desnecessária a juntada do documento requerido pelo magistrado singular, qual seja, comprovante de residência atualizado.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular andamento.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por não haver interesse ministerial (Id nº 24024617). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra a extinção do processo sem julgamento de mérito.
De logo, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de documento atualizado.
Nesse sentido, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Ensina Fredie Didier Jr. que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565)”.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Esse o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta.” (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Conclui-se, pois, que o comprovante de residência atualizado não pode ser classificado como indispensável à propositura da ação promovida pela apelante.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito. É como voto.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/03/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:41
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA - CPF: *94.***.*60-04 (APELANTE) e provido
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08/03/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:44
Recebidos os autos
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01/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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