TJMA - 0808057-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 14:14
Juntada de termo
-
26/05/2023 14:13
Juntada de malote digital
-
26/05/2023 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 05:28
Decorrido prazo de DULCIMAR COSTA DE ABREU em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 23:09
Decorrido prazo de DULCIMAR COSTA DE ABREU em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 06:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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03/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0808057-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADA: DULCIMAR COSTA DE ABREU Advogada: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 02 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
02/01/2023 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2023 20:48
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/11/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808057-86.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Recorrida: Dulcimar Costa De Abreu Advogados: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, afastou a prescrição da execução e fixou que o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao Recurso (ID 20533707).
Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 21197065. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 4 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/11/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:57
Recurso Especial não admitido
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26/10/2022 08:36
Conclusos para decisão
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26/10/2022 08:35
Juntada de termo
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26/10/2022 02:24
Decorrido prazo de DULCIMAR COSTA DE ABREU em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:11
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0808057-86.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues RECORRIDA: DULCIMAR COSTA DE ABREU Advogada: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 29 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
29/09/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:55
Juntada de recurso especial (213)
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22/09/2022 05:16
Decorrido prazo de DULCIMAR COSTA DE ABREU em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de agosto de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808057-86.2021.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravada: DULCIMAR COSTA DE ABREU Advogados: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS A SEREM UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS nºs 150 E 383 DO STF.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA CAUSA.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0808057-86.2021.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 11 a 18 de agosto de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
25/08/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 01:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:40
Juntada de petição
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18/04/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:01
Juntada de petição
-
30/03/2022 09:14
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 11:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/03/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 09:39
Juntada de malote digital
-
22/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 22:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 09:52
Juntada de parecer do ministério público
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NA Nº 0808057-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADA: DULCIMAR COSTA DE ABREU Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Ante a inexistência de pedido de tutela de urgência recursal, determino seja intimada a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do presente recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/12/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:21
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2021 06:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2021 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/08/2021 23:59.
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08/08/2021 11:25
Juntada de petição
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03/08/2021 10:18
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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22/07/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 16:35
Juntada de contrarrazões
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15/07/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
03/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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