TJMA - 0806202-83.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 13:50
Juntada de petição
-
31/01/2022 16:43
Juntada de protocolo
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20/12/2021 05:49
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806202-83.2020.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Inadimplemento, Cheque] Requerente: LEANDRO DOS SANTOS Requerido: NATAL BANDEIRA DE MIRANDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA CARMO - TO9223, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por LEANDRO DOS SANTOS em desfavor de NATAL BANDEIRA DE MIRANDA, todos já qualificados.
Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento de ID 34795083.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
15/12/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 23:08
Homologada a Transação
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17/08/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 04:33
Decorrido prazo de NATAL BANDEIRA DE MIRANDA em 31/08/2020 23:59:59.
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09/08/2020 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2020 14:45
Juntada de diligência
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23/07/2020 16:11
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 20:09
Conclusos para despacho
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27/05/2020 12:21
Juntada de petição
-
21/05/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 02:55
Conclusos para despacho
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19/05/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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