TJMA - 0806386-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 10:17
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
26/03/2021 12:57
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 03:03
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806386-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c suspensão de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por José de Ribamar Ferreira Júnior, ajuizou ação em face de Banco Daycoval S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, (Id. 40716280), esta deixou transcorrer o prazo.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 23 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
27/02/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2021 09:04
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 05:44
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806386-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração da assistência judiciária.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 1º de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
04/02/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:51
Juntada de petição
-
14/05/2020 10:43
Juntada de petição
-
11/03/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 19:59
Juntada de petição
-
20/02/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831731-61.2019.8.10.0001
Paolo Marco Melo Cruz
Abdon Jose Murad Junior
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2019 12:00
Processo nº 0807218-72.2020.8.10.0040
Maria da Conceicao Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 17:48
Processo nº 0802631-95.2018.8.10.0001
Laboratorio Arteprotese LTDA - ME
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Jose Roricio Aguiar de Vasconcelos Junio...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2018 19:22
Processo nº 0052490-89.2013.8.10.0001
Med-Surgery Hospitalar LTDA
Massa Insolvente de Unimed de Sao Luis -...
Advogado: Antonio Luiz Ewerton Ramos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2013 00:00
Processo nº 0800383-73.2018.8.10.0061
Maria Raimunda de Jesus Costa Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2018 15:33