TJMA - 0800427-86.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 07:59
Baixa Definitiva
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10/05/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 28/02/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800427-86.2021.8.10.0029 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA SOB O Nº 9.348-A Apelado: RAIMUNDO MENDES DA SILVA Advogado: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 932, DO CPC.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
14/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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28/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 10:02
Recebidos os autos
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03/02/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 08:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2022 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Agravo na Internação na Apelação Cível nº 0800427-86.2021.8.10.0029 Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA SOB O Nº 9.348-A Agravado: RAIMUNDO MENDES DA SILVA Advogado: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
20/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 10:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800427-86.2021.8.10.0029 Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA SOB O Nº 9.348-A Apelado: RAIMUNDO MENDES DA SILVA Advogado: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 775221633 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” As razões recursais da parte Apelante suscita a prescrição trienal, sustenta validade da contratação, ausência de qualquer nulidade e/ou ilegalidade, ausência de dano material e descabimento do reembolso em dobro, e ausência de dano moral.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento de seu recurso para fins de que seja a ação julgada totalmente improcedente a presente ação, por inexistir ato ilícito praticado pela Recorrente. À luz do princípio da eventualidade, em caso de manutenção da condenação em restituição de valores requer seja reduzido o valor de indenização para patamares módico, evitando enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.
Instada a se manifestar, a parte Apelada apresenta suas contrarrazões.
A d.
Procuradoria deixou de opinar quanto ao mérito recursal. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, passo a análise em conjunto dos méritos recursais.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
Os precedentes obrigatórios são aqueles que geram o dever de observância da norma neles contida para os julgadores subsequentes, devendo aplicá-las sob pena de incorrer em erro quanto à aplicação do direito, que pode se revelar tanto como error in judicando como error in procedendo.
Assim, precedentes vinculantes são os que servem como modelos determinantes para decisões posteriores.
A obrigação de seguir o precedente é, destarte, espécie da obrigação de julgar conforme o Direito, e, nesse ponto, em nada difere da obrigação de aplicar a lei.
Assim sendo, julgar conforme o Direito, em um sistema de precedentes obrigatórios, é considerar como normas jurídicas as ratio decidendi dos precedentes judiciais vinculantes que se relacionam com o caso em questão. (Lucas Burril de Macêdo Precedentes judiciais e o direito processual civil. 2ª. ed.
Ed Juspodivm, 2017) O CPC vigente positivou a ampliação das hipóteses de precedentes judiciais de força vinculante em sentido estrito, estendendo tal eficácia nos incidentes de resolução de demandas repetitivas (arts. 927, III; 985, § 1.º, 947, § 3.º; 988, IV).
Assim, considerando que a matéria debatida nesta demanda, foi objeto do IRDR 53983/2016, a tese ali fixada deverá ser observada no julgamento do presente recurso.
Assiste razão ao Apelante.
Isso porque, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais que tem como objeto empréstimo consignado supostamente fraudulento, aplica-se a prescrição quinquenal disposta no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Aliás, cumpre ressaltar que, tratando-se de violação sucessiva de direito, eis que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato objeto da lide.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nos contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a contar da data do vencimento da última parcela (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016).
No mesmo sentido tem decidido esta Corte: CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3.
Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019 , DJe 09/12/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A PARTIR DA DATA DE EFETIVAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ARTIGO 27 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
II-.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
III- Adentrando ao mérito, à luz dos fatos e argumentos trazidos pelo agravante, com escopo de ensejar a reforma da decisão recorrida, tenho que, de fato, a decisão monocrática deve ser reconsiderada, por observar que o recurso de apelação interposto pela autora/agravada, requereu apenas a devolução dos autos ao juízo a quo para o regular processamento.
IV.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO N. 0800608-44.2019.8.10.0066, em que figuram como Agravante e Agravada os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ““A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho.José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 14 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, 2021) No presente caso, verifica-se que a data do último desconto é de 2016, e, uma vez que a demanda foi ajuizada em maio de 2019, não há que se falar na prescrição do direito vindicado.
Cabe destacar que a apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos na presente lide deve ser feita à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Quanto ao ônus da prova, o Pleno deste TJ/MA decidiu da seguinte forma na 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, cabe a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, no termos do art. 373, II do CPC.
Apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC).
Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CPC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Comprovado, portanto, o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, é necessário minora o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2.
Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4. Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5.
O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016 , DJe 21/03/2016) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença de base e minorar o valor do dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 16:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
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12/10/2021 00:06
Recebidos os autos
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12/10/2021 00:06
Conclusos para decisão
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12/10/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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