TJMA - 0850501-10.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 18:41
Baixa Definitiva
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28/04/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2022 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850501-10.2016.8.10.0001 APELANTE : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO :NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº 128.341 APELADA : SERGIO L MENDES, SERGIO LUIS MENDES RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Origem, que nos autos da ação de origem, julgou extinta a demanda.
Em razões de recursais a Apelante assevera que “o exequente em momento algum deixou de movimentar o feito, conforme verificar-se em ID 35435998 que houve manifestação do exequente requerendo a citação da parte executada posto, que até o momento não localizou o mesmo, ocorre, que Vossa Excelência entendeu por extinguir os autos, sem ao mesmo dar oportunidade do exequente tomar qualquer providencia nos autos”.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada in totum a sentença e determinado o prosseguimento do feito.
Ausência de contrarrazões.
Parecer ministerial não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Analisando os autos, concluo que o recurso merece provimento.
Compulsando os autos, insurge-se o Apelante em face da extinção do feito sem resolução do mérito.
Colhe-se dos autos que o juízo de origem determinou a emenda a inicial para que o Apelante informasse com precisão os endereços da parte Requerida.
Após, foi certificado que o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e, posteriormente, sobreveio a sentença de extinção do feito.
Pois bem.
Primeiramente, analisando o enredo processual acima exposto, entendo que, em que pese ser do autor da ação o ônus de localização do réu, para efetivação do princípio da inafastabilidade da jurisdição mostra-se necessário que a dificuldade na localização do paradeiro do requerido seja contornada com a pesquisa nos sistemas eletrônicos e bancos de dados disponibilizados ao Poder Judiciário.
Sendo assim, verifico que o Apelante requereu diligências para tentar localizar a parte requerida, de modo que não quedou-se inerte em promover o andamento da causa, ficando demonstrado o seu afinco na tentativa de localizar o devedor, e uma vez que pendentes meios de promoção de citação, não há que se falar na extinção do feito.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO ANDAMENTO DO FEITO.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Inexiste nos autos, demonstração de que o autor realmente queria abandonar o processo, ou tenha provocando sua extinção, pelo contrário, colhese dos autos que diversas petições todas requerendo o andamento do feito, o que evidência que o autor ora Apelante possui interesse no processo.
II - Ademais, em que pese o magistrado de base destacar na sentença que todas as manifestações do autor requerendo o andamento do feito, foram intempestivas, o deferimento do pedido de expedição de oficios aos sistemas BACENJUD e INFOJUD para localização do endereço do ora Apelado foi deferido fl. 57, contudo conforme certidão de fl. 58, tal determinação não foi cumprida pela serventia judicial.
III - Neste cenário, o autor ora Apelante não pode ser penalizado com a extinção do feito, por ausência de cumprimento de ato que não é da sua competência, mas sim do aparato judiciário.
IV - Ademais, a ausência de citação não induz a extinção do feito, uma vez que existe a possibilidade da citação ser efetivada por edital, o que não ocorreu no presente caso.
V.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0087642017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 22/06/2017) APELAÇÃO Nº: 0800513-20.2017.8.10.0022 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB-SP 107414), MARIA LUCILIA GOMES (OAB-SP 84206) APELADO: EDILSON ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS.
NEGLIGÊNCIA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O apelo interposto tem por fundamento, tão somente, o entendimento de que a extinção prematura do feito se revela inadequada, uma vez que sempre diligenciou pronta e exaustivamente na tentativa de citar o apelado, atuando tempestivamente quando instada a se manifestar.
II.
Destarte, conclui-se que, uma vez que restou demonstrado o esforço do apelante na tentativa de localizar o devedor, e ainda pendentes meios de promoção de citação, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ainda que a citação seja um requisito indispensável para a regularidade e validez do processo, a demora em sua consecução não se traduz em ausência dos pressupostos para desenvolvimento válido do processo, de forma a justificar a sua extinção.
III.
Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição credora, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor.
IV.
Restando infrutíferas as tentativas de citação por correios com aviso de recebimento e por meio de oficial de justiça, e se for "ignorado, incerto ou inacessível" o lugar em que se encontrar o réu (art. 256, II, do CPC), pode ser cabível a citação por edital.
V.
Apelo conhecido e provido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente apelo para anular a sentença de base e determinar o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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15/10/2021 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 19:19
Recebidos os autos
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30/04/2021 19:19
Conclusos para despacho
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30/04/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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