TJMA - 0802039-67.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 19:23
Baixa Definitiva
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28/04/2022 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2022 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2022 23:02
Juntada de petição
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20/12/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802039-67.2019.8.10.0049 - pje APELANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : DANIEL BLUME PREIRA DE ALMEIDA APELADO : GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA ADVOGADO : GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA (OAB/MA 9.575) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de piso que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DATIVO, rejeitou a impugnação à execução formulado e, consequentemente, homologou os cálculos apresentados.
Em suas razões, o Apelante sustenta, em suma, que as execuções não embargadas pela Fazenda Pública não são passíveis de condenação em honorários advocatícios.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do seu mérito.
O cerne da questão cinge-se à obrigação do Estado do Maranhão, ora Apelante, de arcar com os honorários arbitrados em favor de defensor dativo nomeado em processos criminais.
Da leitura dos autos, informo que a sentença, transitada em julgado, que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo, detém natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA NA COMARCA.
PAGAMENTO ÀS CUSTAS DO ESTADO.
INTIMAÇÃO DO ESTADO NA SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SUBSUNÇÃO AO ART. 80 DO CPC.
IMPROVIMENTO. I –Pertence ao Estado o onus pelo pagamento de honorarios advocaticios ao curador especial, quando nao houver Defensores Publicos (ou forem insuficientes) na Comarca (precedentes do STJ); II - a decisao judicial que arbitra honorarios advocaticios a defensor dativo possui natureza de titulo executivo, liquido, certo e exigivel, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participacao do Estado no processo e de apresentacao a esfera administrativa para a formacao do titulo.
Sendo que "em obediencia a coisa julgada, e inviavel revisar, em sede de embargos a execucao, o valor da verba honoraria fixada em sentenca com transito em julgado” ( AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015); III - ve-se que pelas teses recursais, as quais inclusive encontram-se rechacadas ate por entendimento pacificado do STJ, o agravante, aparentemente, enquadrou-se nas situacoes previstas no art. 80 do CPC, entre elas a de opor resistencia injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerario ao levantar teses sabidamente improcedentes, provocar incidente manifestamente infundado; IV – agravo de interno não provido. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0809782-81.2019.8.10.0000.
São Luís, 02 de julho de 2020.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA.) Cabe destacar que a defesa técnica em processo judicial é direito de todos, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal.
Logo, aquele que for comprovadamente hipossuficiente deverá ser assistido pela defensoria pública, como forma da garantia dos referidos princípios e garantias básicas processuais.
De outro ponto, o advogado nomeado para exercer o munus de patrocinar judicialmente os interesses de litigantes ou de réus hipossuficientes, tem direito, em contrapartida, à remuneração pelas atividades desempenhadas sob a forma de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Poder Público, no valor fixado por decisão proferida no processo em que oficiou como advogado dativo.
A Lei Federal no 8.906/ 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, preconiza: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários ao defensor dativo atribuída ao Estado decorre do dever de propiciar assistência jurídica aos necessitados, conforme disposto no art. 5º, LXXIV1 , da CF.
Nesse contexto, entendo que o Estado do Maranhão, ora apelante, tem o dever de arcar com o pagamento dos defensores dativos nomeados, como forma assegurar o direito à ampla defesa e contraditório do acusado nas localidades que não possuem instalações da defensoria pública.
Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3 DO STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM PROCESSO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR EXECUTADO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO I - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.(Enunciado Administrativo n° 3 do STJ).
II -A sentença que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública.
III -O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ.
IV -Vencida a Fazenda Pública, e observadas as diretrizes do art. 85, § 3º, do NCPC/2015, deve ser mantida a sentença que fixou a dotação sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor executado.
V - Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (ApCiv 0379222017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/04/2018 , DJe 02/05/2018) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL.
APELO INTERPOSTO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENA O ESTADO DA BAHIA A ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS INCISOS LIV E LV, DO ART. 5º, DA CF, E AO ART. 5º, §§ 1º E 2,º DA LEI 1.060/50.
INEXISTÊNCIA.
CORRETA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, POR NÃO HAVER DEFENSORIA PÚBLICA NEM SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO NOMEADO EM CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA SENTENÇA, VISANDO REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DO VALOR FIXADO JÁ SER MENOR DO QUANTO ESTIPULADO PELA TABELA DA OAB/BA PARA O TRABALHO REALIZADO, CONTRARIANDO O QUE DISPÕE O ART. 22, § 1º, DA LEI 8.906/94.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há como prosperar a tese de nulidade da sentença, pois é dever do Estado prestar assistência jurídica aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim como, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios, pela remuneração do trabalho empreendido pelo Defensor Dativo. 2.
Não houve o alegado desrespeito ao art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 1.060/50, visto que, conforme relatado na manifestação ministerial de folhas 67/71, não há Defensor Público nem subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na Comarca de Riachão do Jacuípe. 3.
Assim, mostra-se correta a nomeação de Defensor Dativo àqueles que não podem contar com a Defensoria Pública, como ocorreu no presente caso em que o Advogado João Batista Rios Júnior foi nomeado nessa qualidade, a fim de garantir o direito de defesa, suprindo com isso a ausência do Estado. 4.
Quanto ao pedido de redução do valor dos honorários arbitrados, também não assiste razão ao recorrente, visto que o valor fixado já é menor do quanto estipulado pela tabela da OAB/BA para o trabalho realizado, contrariando o que dispõe o art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94. 5.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-BA - APL: 00012761520148050211, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 11/03/2016) QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0800263-48.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO AGRAVADOS: ANA MARY LOPES DE OLIVEIRA, YURI CARDOSO DE SOUSA E MARIANE LOPES DE OLIVEIRA GOMES CLEMENTINO ADVOGADO: GABRIEL ALMEIDA BRITO (OAB MA 9324) RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO COMPROVAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
EXIGIBILIDADE DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ENTE ESTATAL NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios, verba de natureza nitidamente alimentar, fixado na sentença cabendo ao Estado suportar o ônus do pagamento.
II.
Apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo caracterizarem títulos executivos, eis que a liquidez se encontra materializada no valor arbitrado pelo magistrado, a certeza e, por fim, a exigibilidade do título, depende da apresentação do título executivo, bem como do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que se verifica nos presentes autos.
III.
Quanto à condenação do agravante a pena de litigância de má-fé entendo que a decisão merece reforma, isso porque na espécie, verifico que o agravante agiu no exercício regular de direito no sentido de deduzir em juízo argumentos no intuito de afastar a pretensão executiva, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo de se falar em falta de verdade, oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, conduta de modo temerário, motivo pelo qual deve ser excluída a multa imposta pela magistrada a quo.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de maio de 2020. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator E, sobre o ponto, o STJ parece possuir entendimento sedimentado/pacífico no sentido de que pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver Defensores Públicos (ou forem insuficientes) na Comarca, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DEFENSOR DATIVO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ESTADO.TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO.PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).3.
Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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29/10/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 15:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/10/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:29
Recebidos os autos
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21/01/2021 10:29
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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