TJMA - 0842591-53.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:35
Desentranhado o documento
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28/01/2025 16:35
Desentranhado o documento
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17/01/2025 09:19
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2024 14:22
Baixa Definitiva
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30/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2024 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:39
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de JOSE HENRIQUE FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*30-00 (REQUERENTE)
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23/10/2024 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:50
Juntada de termo
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23/10/2024 16:47
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:19
Juntada de petição
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04/05/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/05/2024 17:45
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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11/04/2024 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 18:35
Negado seguimento ao recurso
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08/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:27
Juntada de termo
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07/03/2024 09:53
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/01/2024 14:23
Juntada de recurso especial (213)
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11/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:36
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*30-00 (REQUERENTE) e não-provido
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16/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 10:07
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/10/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2022 23:59.
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10/08/2022 01:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0842591-53.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE FERNANDES DE ALMEIDA e outros (2) ADVOGADO: BRUNA JARLAYANA ALMEIDA DE FREITAS - PI16054-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (Estado do Maranhão), por meio da procuradoria cadastrada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
08/08/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 03:35
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FERNANDES DE ALMEIDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:35
Decorrido prazo de TIAGO SOBRINHO SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:35
Decorrido prazo de WILTON JACAUNA DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 01:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/07/2022 02:20
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0842591-53.2021.8.10.0001 Apelante: Nei Silva Cutrim Advogados: Rômulo Amaro Rocha (OAB/MA 11.302) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procuradora de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE FILIAÇÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Nei Silva Cutrim, contra decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença por si ajuizado, extinguiu-o sem resolução do mérito.
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois desnecessária a inclusão do seu nome na relação dos substituídos da entidade, eis que pertencente a categoria representada pela associação, em plena conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a época do julgamento da ação coletiva.
Afirma ainda que a suposta ilegitimidade não foi suscitada no decorre da ação de conhecimento, logo preclusa a matéria (coisa julgada).
Pugna, ao final, pelo provimento do Apelo a fim de que seja determinado o retorno da tramitação do feito.
Contrarrazões em id. 13665291.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no id. 15259062, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Conforme relatado, o Apelante ajuizou na origem, em face do Estado do Maranhão, cumprimento individual de sentença para executar título decorrente da Ação Coletiva n.° 0014080-93.2012.8.10.0001 proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA).
Nesse sentido, a controvérsia cinge-se em saber se merece reparos a decisão que determinou a extinção do feito por ausência de legitimidade para execução do título oriundo da referida ação coletiva.
Pois bem, sobre a legitimidade para execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva proposta por Sindicato e por Associação, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fez a seguinte distinção.
Nas ações coletivas propostas por Sindicato, em razão da legitimidade extraordinária, não é imprescindível que o nome do exequente consta da listagem dos substituídos para aferição de sua legitimidade, tando para execução individual quanto coletiva, “à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada".
Neste sentido segue orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO PLÚRIMA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR NÃO PRESENTE NA LISTA DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.
LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito.
Incidente a Súmula nº 211/STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2.
A orientação jurisprudencial do STJ reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
LIMITE DA COISA JULGADA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3.
As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela "não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Contudo, quando a Ação Coletiva for proposta por Associação, por se tratar de representação e não substituição como nos Sindicatos, “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial1”, exceto se se tratar de mandado de segurança coletivo.
TEMA 82: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Desta feita, para executar individualmente o título oriundo de ação coletiva proposta por associações, há necessidade de se encontrar filiado à entidade, para ter acesso aos benefícios elencados no seu estatuto, pois diverso do sindicato onde a vinculação é automática, bastando pertencer a categoria abrangida por sua base territorial.
Ou seja, a Associação representa interesses de seus associados/filiados.
Desta forma, para que os Apelantes sejam beneficiados pela sentença proferida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove a sua filiação a referida associação.
Sobre a exigência de vinculação voluntária a associação colaciono o aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo (REsp 1.842.568/MA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020). 2.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.920.750/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.).
Nesta esteira de entendimento segue a jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
A controvérsia gira em torno acerca da legitimidade do Apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
II.
Não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.
III.
In casu, o autor não comprovou a condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado.
IV.
Apelação Improvida à unanimidade.(Apelação Cível n.º 0833487-08.2019.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel.ª Cleonice Silva Freire).
EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO.
NECESSÁRIA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO.
NÃO VERIFICADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. 1.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís. 2.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. 3.
Não restam dúvidas que o Sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral, necessária se faz a comprovação da parte apelante, para que possa se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINDEDUCAÇÃO em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO Nº 0845411-84.2017.8.10.0001, Sexta Câmara Cível.
Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO LIMINAR – MANUTENÇÃO -CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSEPMMA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR AFASTADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO TEMA 499 DO STF – DESPROVIMENTO 1.
Ausentes provas acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 499 do STF (filiado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador e constar da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento), torna-se ilegítima a parte autora de cumprimento de sentença individual de ação coletiva movida por órgão associativo de classe (ASSEPMMA). 2.
Recurso desprovido. (Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0810364-81.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Re.
José Gonçalo de Sousa Filho).
Ao que tange a alegação de violação a coisa julgada, eis que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, sob ótica, vigorava entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), também não lhe cabe razão.
Conforme exaustivamente afirmado, para ser beneficiado pelos efeitos da sentença proferida em ação coletiva proposta por associação, no mínimo há de ser comprovada a filiação do servidor (vinculação voluntária) e não apenas comprovar pertencer a categoria que a associação “representa”, embora a época não fosse exigível, no ato da propositura da ação, a listagem dos associados beneficiados.
Logo não há que se falar em violação a coisa julgada, eis que preservado os efeitos da sentença.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral tema 499, apenas dirimiu a dúvida quanto ao momento oportuno para comprovar a data da filiação à associação, “para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação – se em data anterior ou até a formalização do processo”(RE 612043 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012 REPUBLICAÇÃO: DJe-092 DIVULG 10-05-2012 PUBLIC 11-05-2012).
Ou seja, sempre foi exigível a comprovação da filiação à associação, divergindo tão somente em que momento deveria ser feita a sua comprovação.
Enfrentando o mérito do Agravo em Recurso Especial n. 1.716.009/MA, em caso similar ao sob ótica, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RE 573.232/SC.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Na espécie, tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não ter os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se presta para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC. (...) Nesse contexto, tenho que os integrantes de determinada categoria de servidores, não associados ou filiados até a propositura da ação, não podem requerer em nome próprio a execução de sentença coletiva. (...) Por fim, apenas a título de esclarecimento, ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado do STF à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, no sentido de que "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes' (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta.
De mais a mais, cabe ressaltar que a ASSEPMMA possui 2.597 (dois mil quinhentos e noventa e sete) sócios, conforme a lista juntada aos autos, "já a categoria de Policiais Militares e Militares Bombeiros do Estado do Maranhão possui 12.693 (doze mil seiscentos e noventa e três) integrantes na ativa" (ApCiv 0206202019, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/07/2019).
Assim, resta claro que a Associação responsável pela Ação Coletiva não representa todos os Policiais Militares e Bombeiros do Estado, mas apenas seus sócios." 2.
O STJ tem entendimento que, nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído.
Assim, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa e a listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva. 3.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato e aquela ajuizada por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados (RE 573.232, Rel. p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 19-09-2014; RE 883.642 RG, Rel.
Min.
MINISTRO PRESIDENTE, DJe 26-06-2015). 4.
Desse modo, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo (cf.
REsp 1.842.568/MA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/5/2020). 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.716.009/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020.) No presente caso, como se vê dos autos, os Apelantes não comprovaram sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA).
Logo, são partes ilegítimas para propôr o presente Cumprimento de Sentença.
Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido a baila, para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1RE 573.232, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001 -
28/06/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 11:13
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*30-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/02/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2022 10:36
Juntada de parecer do ministério público
-
07/02/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0842591-53.2021.8.10.0001 APELANTES: JOSÉ HENRIQUE FERNANDES DE ALMEIDA, TIAGO SOBRINHO SILVA E WILTON JACAUNA DE SOUSA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça, verifico que há prevenção entre a presente recurso de apelação e o Agravo de Instrumento nº 0815839-81.2020.8.10.0000, que teve como relatora a ilustre Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 293 do RITJ/MA, determino que estes autos sejam encaminhados ao sucessor da Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, através da Distribuição, com as devidas baixas em relação ao signatário.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:20
Declarada incompetência
-
14/12/2021 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2021 13:08
Juntada de parecer do ministério público
-
01/12/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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