TJMA - 0802272-89.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:41
Juntada de petição
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:54
Juntada de despacho
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18/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2023 13:12
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:20
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 08:45
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/02/2023 19:15
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
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18/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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26/07/2022 19:07
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:13
Juntada de apelação cível
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12/07/2022 11:51
Juntada de petição
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02/07/2022 05:16
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 05:15
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 16:27
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 07:59
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2022 20:56
Conclusos para decisão
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04/05/2022 20:55
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 09:45 1ª Vara de Rosário.
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11/03/2022 08:19
Juntada de petição
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08/03/2022 17:27
Juntada de petição
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04/03/2022 12:57
Juntada de petição
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24/02/2022 10:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:20
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0802272-89.2021.8.10.0115 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA RIBAMAR OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem da Mmª juíza, Karine Lopes de Castro, bem como em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 expedido pela CGJ do TJ/MA, intimo as partes da designação da audiência de conciliação para o dia 11 de março de 2022, às 9:45h, conforme Certidão nos presentes autos. Rosário/MA, 10 de fevereiro de 2022.
SILMARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Auxiliar Judiciária - MAT: 1503317 -
10/02/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:36
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 09:45 1ª Vara de Rosário.
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09/02/2022 14:34
Juntada de contestação
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20/12/2021 15:43
Juntada de petição
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20/12/2021 07:11
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802272-89.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RIBAMAR OLIVEIRA Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela.
Consta na inicial que o Requerente vem sendo cobrado indevidamente a título e CRN – Consumo Não Registrado - no montante de R$ 301,86 (56841570 – PÁG. 06).
Requer a concessão de tutela de urgência para se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato, em virtude do débito ora questionado; bem como suspenda a cobrança da fatura respectiva e se abstenha de inserir o nome/CPF do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito por tal motivo, até o deslinde do processo. É o relatório.
DECIDO.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário o o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, observo que a parte autora está sendo cobrada pela concessionária requerida por débito na quantia de R$ 301,86 (56841570 – PÁG. 06), proveniente de suposto procedimento irregular de apuração de consumo não registrado (id 56841570 – PÁG. 06), o que evidencia a probabilidade do direito reclamado.
Outrossim, presente o perigo de dano, uma vez que a suspensão de energia elétrica na unidade consumidora em que reside a parte requerente tem potencial para causar-lhe enormes prejuízos.
Por fim, a medida que ora se defere é plenamente reversível, podendo o requerido suspender o fornecimento de energia elétrica caso se verifique no curso do processo motivo justificável.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a demandada se abstenha de efetuar: a) a suspensão do fornecimento de energia da UC respectiva, em razão débito na quantia de R$ 301,86 (56841570 – PÁG. 06), proveniente de suposto procedimento irregular de apuração de consumo não registrado (id 56841570 – PÁG. 06) ou proceda ao seu religamento, acaso tenha havido a suspensão por este motivo; b) a inclusão de do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão da referida cobrança.
O descumprimento das medidas ora determinadas ensejará aplicação multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias.
Por verificar que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, inclua-se em pauta de audiência de conciliação a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo, até a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta comarca; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no CPC, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
O referido ato ocorrerá por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante uso do seguinte link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros (usuário: nome da parte; senha:tjma1234) e, em caso de dúvida encaminhar e-mails para [email protected].
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecerem à audiência designada.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Em relação ao Réu, deverá ser advertido que: a) caso reste infrutífera a solução da lide no momento da audiência designada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso I, do Novo CPC), sob a pena de revelia; b) caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Publicações e intimações necessárias.
Cite-se a parte ré e intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecerem à audiência ora designada.
Decisão que serve de mandado para os fins nela delineados.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Rosário/MA, 15 de dezembro de 2021.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
15/12/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 12:47
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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