TJMA - 0859459-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:18
Juntada de petição
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04/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:19
Juntada de termo de juntada
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25/07/2025 17:35
Juntada de laudo
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16/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHAO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/05/2025 19:37
Juntada de Ofício
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14/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:41
Juntada de laudo
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04/05/2025 00:29
Juntada de laudo pericial
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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12/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 22:13
Juntada de petição
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14/02/2025 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 10:40
Outras Decisões
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19/11/2024 09:52
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:09
Juntada de petição
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25/10/2024 11:19
Juntada de petição
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24/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:00
Juntada de petição
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23/09/2024 19:22
Juntada de petição
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19/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:30
Juntada de petição
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10/09/2024 04:24
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 11:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2024 16:27
Outras Decisões
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30/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 11:40
Juntada de diligência
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27/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 21:36
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 03:23
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 09/03/2022 23:59.
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12/04/2023 20:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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06/02/2023 14:47
Juntada de petição
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03/02/2023 06:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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03/02/2023 06:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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01/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:01
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859459-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO MESSIAS SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por JOÃO MESSIAS SILVA RAMOS em desfavor de ANAPPS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, devidamente qualificados.
Alega que é beneficiário junto ao INSS e ao analisar seu Histórico de Crédito, foi surpreendido com descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário, realizados pela parte demandada.
Destaca que não contratou ou autorizou qualquer serviço junto à requerida e enfatiza a ilegalidade dos descontos em comento.
Diante do exposto, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da instituição requerida ao pagamento da repetição do indébito atinente à contratação que alega não ter adimplido, e ainda, a condenação em danos morais sob o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários sucumbenciais que forem fixados por este Juízo.
Apresentada a Contestação sob ID 63508901, a parte demandada pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, visto que é uma associação sem fins lucrativos, suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, bem como a necessidade de aplicação do princípio de respeito aos contratos pactuados e regular exercício do direito, de modo a aduzir pela consequente ausência de dano moral e impossibilidade de condenação em repetição do indébito, pugnando por fim, pela improcedência da demanda.
Oportunizada a Réplica (ID 65451235), o demandante refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, alegou a não ocorrência de prescrição, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu a realização de perícia documental do contrato juntado sob ID 63508902.
No despacho de ID 72713806, foi determinada a intimação das partes para apresentarem as provas que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda, ocasião em que, a parte requerente pleiteou a produção de prova pericial (ID 73612141).
Em petitório de ID 73478496, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor.
Autos conclusos e não existindo a ocorrência das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC.
No caso sob exame, verifico se tratar de Ação de Procedimento Comum Cível, que objetiva a satisfação de obrigação de fazer consistente na anulação do contrato de seguro pactuado sem anuência da parte requerente, com a conseguente condenação de repetição do indébito e danos morais.
Em observância aos quesitos disciplinados no art. 357, inciso III, do CPC, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes deriva de contrato pactuado mediante a oferta de atividade fornecida no mercado de consumo sob contraprestação remuneratória, de modo a configurar uma nítida relação de consumo entre o requerente e a associação demandada, ainda que sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos nos art. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Neste sentido, adotada a legislação consumerista para mitigar a controvérsia judicial, enfatizo que acerca da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da responsabilidade do fornecedor por seus produtos e serviços, os art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, disciplinam que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, correlacionando toda a legislação com as singularidades dos presentes autos, evidencio a relação de consumo entre o demandante e a associação demandada, e consequentemente, sua regência ao CDC, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua vulnerabilidade técnica e da facilitação da defesa dos direitos consumeristas.
Noutro bordo, ainda sob inteligência do art. 357 do CPC, acerca da prejudicial de mérito arguida, verifico que não merecem prosperar as hipóteses de prescrição levantadas pela parte requerida.
Explico.
Inicialmente, esclareço que o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescrevem em 05 (cinco anos), a pretensão de cobrança por dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, in verbis: Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: (…) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. É bem o caso destes autos, contudo, tal hipótese fora levantada pela parte requerida diante de mácula na interpretação acerca do termo inicial do prazo prescricional, até porque, nos termos do art. 199 do CC, o prazo não vencido impede que a prescrição seja computada, conforme abaixo evidenciado: Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: (…) II - não estando vencido o prazo; Neste bordo, tratando-se de obrigações sucessivas (pagamento de parcelas de seguro previdenciário), forçoso é evidenciar que o termo a quo da prescrição somente se inicia a partir do vencimento da última parcela contratada.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/Aconhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. ( TJ-DF, Acórdão 1112487, 20.***.***/5773-33 APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ªTURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.) Por todo o exposto, e verificando que a última parcela do contrato firmado entre as partes, tenho como demonstrado a inexistência de prescrição, motivo pelo qual, DEIXO DE ACOLHER a prejudicial de mérito arguida.
Prosseguindo o raciocínio, compulsando detidamente os autos, de modo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, verifico que a demanda cinge-se na averiguação da legalidade e validade da contratação pela parte demandante do seguro PAAPI – Plano de Assistência aos Aposentados e Pensionistas do INSS, suscetível de anulação do negócio jurídico celebrado e, por conseguinte, condenação ao pagamento em dobro do indébito.
Neste sentido, cumpre destacar que a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para tomada do depoimento pessoal do autor, objetivando dirimir as controvérsias sobre a contratação do seguro previdenciário em destaque.
Nesta perspectiva, tendo em vista a juntada da documentação pela própria associação ré, demonstrando a assinatura do instrumento particular, destaco que existe arcabouço probatório suficiente para evidenciar a eficaz relação jurídica, ainda que suscetível de nulidade, circunstância que afasta a incidência do pedido, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Noutro prisma, no que pertine o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora, tendo em vista a impossibilidade de autenticação do documento pelo QRCode disponível e do antagonismo entre as assinaturas do demandante, evidenciado pela divergência entre sua cédula RG e o contrato pactuado, entendo pela necessidade da produção de prova pericial documental sobre o contrato de ID 63508902, razão pela qual, DEFIRO o pedido probatório em destaque, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fulcro no art. 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO, vislumbrando a necessidade de complementar o conjunto probatório, com destaque para a prova pericial documental ora deferida, nos termos do art. 357, § 8º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se torna estável, conforme disciplina o art. 357, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo supracitado, em não havendo pleito de qualquer natureza e tornando-se estável a decisão, NOMEIO como perita PATRÍCIA DE CASTRO ALMEIDA, cujo currículo já se encontra depositado na Secretaria deste Juízo e pode ser consultado por qualquer uma das partes, para perícia grafotécnica sobre o contrato de ID 63508902 e entrega do laudo no prazo máximo de 01 (um) mês, contados a partir da manifestação das partes sobre os honorários periciais e arbitramento por este Juízo, conforme art. 465, caput, do CPC.
INTIME-SE a perita para que diga no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, e em caso positivo, realize a sua proposta de honorários que deve primar pela razoabilidade e proporcionalidade com a causa, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
Aceitado o encargo da perícia grafotécnica e realizada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes sobre a proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 465, § 3º, do CPC.
Ficando de logo, intimadas as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após a realização das diligências, CERTIFIQUE-SE a Secretaria e voltem-me conclusos os autos para deliberação.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/01/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2022 21:26
Conclusos para decisão
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22/08/2022 21:25
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:27
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:07
Juntada de petição
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10/08/2022 16:54
Juntada de petição
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05/08/2022 11:57
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859459-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MESSIAS SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tendo em vista a alteração da Denominação Social, DEFIRO o pedido constante em ID 63508901 e por conseguinte, DETERMINO que a Sra.
Secretária proceda com a alteração do polo passivo no cadastro do Sistema Pje.
Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Srª Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 2 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/08/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 02/06/2022 23:59.
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19/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 10:14
Juntada de petição
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30/03/2022 04:13
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:10
Juntada de contestação
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14/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:05
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:15
Juntada de petição
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20/12/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859459-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO MESSIAS SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DESPACHO Vistos, etc.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, considera que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)(grifei).
Denota-se que a matéria tem proporcionado grandes discussões sobre o alcance do princípio do acesso à Justiça, campo em que a assistência judiciária sofreu relevante transformação em sua concepção, de simples assistencialismo a direito fundamental merecedor de proteção constitucional (a Terceira Onda, difundida por Cappelletti).
No âmbito da justiça local, a despeito de eventuais oscilações, o debate tem produzido entendimentos que se aproximam da tese de minimização dos obstáculos ao acesso à justiça, predominantemente o financeiro.
Significa suprimir as barreiras econômicas existentes entre o jurisdicionado e o Estado-juiz, a fim de se distribuir amplamente a justiça.
Entretanto, a subversão desse direito constitucional, simplesmente por ser ele admitido através de simples afirmação, deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicar todo o sistema.
Nesse sentido, é possível extrair alguns requisitos reconhecidos como constituintes do indeferimento do benefício, ilustrados pelos julgados extraídos da jurisprudência da Corte Maranhense.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013)(grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I - De acordo com a norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza; II - Na espécie dos autos, não trouxe o agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, entendo deva ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Agravo conhecido e improvido (TJMA.
Quarta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 34669/2014.
Rel.
Marcelino Everton.
Julgado em 25 nov 2014)(grifei).
Depreende-se que para inverter a presunção de hipossuficiência deverá o juiz firmar suas razões na valoração de elementos fáticos extraídos do processo, indeferindo o benefício em decisão fundamentada e não antes de conceder à parte requerente oportunidade para elidir o juízo de valor do magistrado.
A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, observa-se que a parte autora recebe benefício previdenciário, sendo possível, todavia, que disponha de outras fontes de renda e/ou aplicações financeiras.
Ademais, embora tenha alegado o comprometimento de sua renda com as despesas elencadas na declaração que instruiu a petição inicial, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de corroborar tal afirmação.
Esses elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que o requerente possui condições financeiras que a permitem arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerente obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/12/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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