TJMA - 0808082-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
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27/12/2021 09:47
Juntada de malote digital
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18/12/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0808082-02.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LEONIZIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB PI 19842) AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB SP 221.386) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 5º, XXXV e LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART.99, §§2º E 3º DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO.
DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I – O pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar inequivocamente em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo, como é o caso destes autos, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica, pois se trata de presunção de pobreza e de que todos têm livre acesso ao Órgão Judiciário, na forma prescrita no art. 5º, incisos XXXV e LXXV, da Constituição Federal.
Art.99, §§2º e 3º, do CPC.
II – Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
16/12/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:29
Conhecido o recurso de LEONIZIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*72-00 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2021 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2021 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 14:04
Juntada de parecer
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11/08/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:09
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 11:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:12
Decorrido prazo de LEONIZIA FERREIRA DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 23:12
Juntada de malote digital
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18/06/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2021 17:41
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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