TJMA - 0820885-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2022 23:59.
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15/09/2022 05:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 17:21
Juntada de malote digital
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18/08/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:29
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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10/08/2022 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2022 16:41
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2022 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2022 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
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29/04/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/04/2022 23:59.
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19/03/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 09:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 15:50
Juntada de malote digital
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16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820885-17.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA nº 10.012; André Araújo Sousa OAB/MA nº 19.403; Lívia de Carvalho Chagas, OAB/MA nº 21.077 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0819385-83.2016.8.10.0001 proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância.
Alegou o Agravante que interpôs recurso de apelação contra sentença extintiva proferida pelo juízo de base, o qual deixou de receber o apelo pelas razões já citadas.
Destacou que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de base se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o juízo de base apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no sentido de determinar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto na base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação.
No mérito, requereu seja definitivamente cassada a decisão agravada.
Alternativamente, requereu o conhecimento deste agravo como correição parcial com base no princípio da fungibilidade recursal.
Foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que não recebeu recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença proposto.
Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão ao Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
O processamento do recurso de apelação no juízo de primeira instância está previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso.
Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de primeiro grau a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem.
A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, a decisão agravada aparenta estar em descompasso com a norma processual vigente, de modo que considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo Agravante.
O perigo de dano resta configurado pela possibilidade de consolidação da extinção e consequente arquivamento da execução proposta pelo Agravante por força de decisão cujos fundamentos possuem contornos de inobservância das normas processuais pertinentes.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, bem como para determinar o processamento do recurso de apelação nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:27
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2021 12:32
Conclusos para decisão
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05/12/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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