TJMA - 0803988-42.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 18:23
Baixa Definitiva
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28/04/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803988-42.2020.8.10.0001 (PJE) APELANTE : NEYDSON BARROS COSTA ADVOGADO : ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA (OAB/MA 18.547) APELADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NEYDSON BARROS COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís-MA, que, nos autos da Ação de Cumprimento da Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo, por entender que o Requerente, ora Apelante, não demonstrou que fazia parte do quadro de associados da Associação à época da propositura da ação originária.
O Apelante, em suas razões recursais, sustenta que a execução do título judicial não está condicionada apenas aos associados, mas a todos o que fazem parte da categoria dos servidores públicos militares estaduais.
Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Trata a controvérsia acerca da legitimidade da parte Apelante em promover a execução individual do título coletivo firmado na Ação Coletiva nº 25.326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela ASSEPMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, a qual buscou a recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV, em favor dos servidores públicos militares do Estado do Maranhão.
Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não merece provimento.
O Supremo Tribunal Federal definiu tese no bojo do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida n ° 612.043, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, que os beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a petição inicial.
Esse entendimento vem sendo perfilhado pelos demais Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 06.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2.
Assim, impõe-se reconhecer que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado na Ação Coletiva se comprovado que a Associação tinha autorização expressa, ainda que assemblear, para atuar em nome de seus associados e que o autor resida na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e conste da lista apresentada com a peça inicial. 3.
Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 495.389/SC (2014/0071456-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.03.2019, DJe 03.04.2019).
No presente caso, de fato, o Apelante não se desincumbiu de comprovar que no momento do ingresso da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 era associado da ASSEPMMA, mormente quando verifica-se que ingressou na Polícia Militar no ano de 2016 e a Ação Coletiva foi ajuizada no dia 26/06/2012.
A legitimidade pode ser aferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base, de acordo com o parecer ministerial. É como voto. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/12/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:44
Conhecido o recurso de NEYDSON BARROS COSTA - CPF: *11.***.*23-01 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2021 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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29/10/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:04
Recebidos os autos
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06/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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