TJMA - 0804674-97.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:29
Juntada de petição
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24/01/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ULISSES PENACHIO em 06/10/2022 23:59.
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10/11/2022 23:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
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30/10/2022 21:57
Decorrido prazo de HELDER MORONI CAMARA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:57
Decorrido prazo de HELDER MORONI CAMARA em 06/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:41
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804674-97.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO GERMANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - MA9255 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), TUP PORTO SAO LUIS SA Advogados/Autoridades do(a) REU: HELDER MORONI CAMARA - SP173150-A, ULISSES PENACHIO - SP174064-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA INTIMO os réus para, em 15 dias (prazo em dobro para o Estado do Maranhão), oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
São Luís/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
07/10/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 23:44
Juntada de apelação cível
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15/09/2022 15:18
Juntada de petição
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05/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 09:17
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:40
Juntada de termo
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22/07/2022 19:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/07/2022 23:59.
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10/05/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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29/04/2022 23:58
Juntada de réplica à contestação
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29/04/2022 23:50
Juntada de réplica à contestação
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04/04/2022 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804674-97.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO GERMANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - MA9255 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), TUP PORTO SAO LUIS SA Advogados/Autoridades do(a) REU: HELDER MORONI CAMARA - SP173150-A, ULISSES PENACHIO - SP174064-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15, oferecer resposta às contestações apresentadas. São Luís/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. MIGUEL ANTONIO FIGUEIREDO MOYSES Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
31/03/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:16
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:56
Decorrido prazo de TUP PORTO SAO LUIS SA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:33
Juntada de petição
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07/03/2022 11:57
Juntada de termo
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20/02/2022 12:20
Decorrido prazo de JOAO GERMANO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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24/01/2022 17:48
Juntada de contestação
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20/12/2021 02:02
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804674-97.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO GERMANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - MA9255 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), TUP PORTO SAO LUIS SA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO GERMANO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e TUP PORTO SÃO LUIS S/A Afirma que “em 30 de abril de 2019, o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia do Maranhão, Sr.
Simplício Araújo, através do Decreto nº 02/2019 declarou de utilidade pública para fins de desapropriação e realização de obras essenciais de infraestrutura, em favor da TUP Porto São Luis S/A, as áreas, benfeitorias, culturas, e respectivos direitos existentes sobre elas em favor de terceiros (possessórios, aquisitivos, entre outros), necessários à viabilização da construção e operação do Terminal Portuário denominado Porto de São Luís, na modalidade de Terminal de Uso Privado – TUP, compreendidas na ZI3 Itaqui (Zona Industrial) do Distrito Industrial do Município de São Luís, Estado do Maranhão.” Aduz que “o art. 3º do Decreto no 02/2019, por sua vez, autorizou a empresa portuária (TUP Porto São Luís S.A.) a promover, em nome próprio e com recursos próprios, as desapropriações das áreas georreferenciadas no ato administrativo.” Insurge dizendo que “em 10.01.2020, a 31ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa do Ministério Público do Estado do Maranhão, oficiou o Secretário de Indústria, Comércio e Energia, Simplício Araújo, encaminhando a Recomendação no 01/2020 (Ofício no 03/2020 – 31ª ProAd/MA) mediante a qual a Promotoria se posicionou pela ‘inexistência de norma jurídica que autorize a produção’ do decreto desapropriatório pelo Secretário de Estado de Indústria, Comercio e Energia, ‘assim como, a falta de competência para sua expedição’ tendo recomendado ao Secretário ‘a anulação ou regularização do Decreto no 02/2019, no prazo de 60 (sessenta) dias’. (Recomendação e Ofício MPMA anexos).” Sustenta que o decreto fora anulado administrativamente, porém tal decisão foi anulada monocraticamente nos autos do Mandado de Segurança nº 0805092-72.2020.8.10.0000, a qual restaurou os efeitos de tal decreto. Em virtude do ocorrido, requer nos presentes autos, em sede de tutela de urgência, a suspensão da eficácia do Decreto nº 02, de 30 de abril de 2019, por ser manifestamente nulo. Era o que importava relatar.
DECIDO. FUNDAMENTOS Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO. Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano. Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do autor, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Na verdade, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3.
O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) Nesse sentido, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, bem como, a matéria em questão o que, aqui, ressalto a sua eminente importância e relevância, e em uma análise preliminar, o que nessa fase se impõem, além de considerar todo o exposto acima, verifico que os fatos narrados não possuem traços da plausibilidade do direito alegado. Isso porque, já restou, inclusive, decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no bojo do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0805092-72.2020.8.10.000 o seguinte: Considerando que o Decreto nº 02/2019 produziu efeitos concretos, entende-se, a prima facie, que sua revogação somente poderia ocorrer mediante processo administrativo, sob pena de manifesta insegurança jurídica, uma vez que o ato desconsiderou as consequências jurídicas e desrespeitou o devido processo legal, inobservando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Acrescento que tal decisão pautou-se nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que, inclusive, são utilizadas como paradigmas nos julgamentos monocráticos dos Tribunais Superiores e Cortes Estaduais, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSEGURADAS AS GARANTIAS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O recurso ordinário em mandado de segurança atendeu todas as condições processuais de admissão, notadamente a apresentação de prova pré-constituída, o que afasta a necessidade de dilação probatória. - A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o poder de autotutela da Administração Pública em anular os ato ilegais por ela praticados deve ser mitigado quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado . - Na hipótese examinada, a Administração Pública suprimiu, sem o devido processo legal, a gratificação de regência de classe percebida pela recorrente, ao argumento de que não teriam sidos atendidos os critérios previstos na lei que a regulamenta. Necessidade de abertura de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 14.977/SC, Rel.
Ministro ERICSON MARANHÃO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015) (G.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Administração Pública pode rever os seus próprios atos eivados de ilegalidade, anulá-los quando viciados, porém está sujeita às regras constitucionais e à observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5.º, incisos LIV e LV, da CF/88). 2.
Tendo a anulação do ato sido efetivada pela Administração sem a observância aos princípios constitucionais, resta configurada a arbitrariedade. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 71.551/DF, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) (G.n.) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF, TEMA 138, RE 594296, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 13/02/2012) G.n. Assim, visto que o Decreto nº 002/2019 já produziu diversos efeitos, dentre eles, outras desapropriações em caráter de utilidade pública, não há razão para deferimento da tutela pleiteada, ainda mais que sequer restou demonstrado eventual procedimento administrativo para revogação do respectivo ato. No mais, sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, as provas apresentadas devem ser robustas e consistentes para fins de conduzir a um juízo de concessão, o que não ocorreu. Em arremate, informo que a demora na apreciação do presente pedido se deu em virtude deste magistrado atuar neste momento em 2 (duas) varas cíveis, além de ter sido designado para funcionar em diversas outras ações em trâmite na presente vara que envolvem objeto e partes similares. DISPOSITIVO Por todo exposto, não vislumbrando os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Defiro a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contestações, certifique tempestividade e INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de dezembro de 2019 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Designado para funcionar nestes autos -
15/12/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:19
Juntada de termo
-
09/08/2021 09:18
Juntada de termo
-
09/08/2021 09:08
Juntada de termo
-
04/08/2021 17:56
Juntada de termo
-
25/07/2021 11:43
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
25/07/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 14:37
Juntada de protocolo
-
12/07/2021 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:49
Juntada de contestação
-
29/04/2021 15:51
Juntada de petição
-
28/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:43
Juntada de termo
-
26/04/2021 15:42
Juntada de termo
-
26/04/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 14:55
Juntada de protocolo
-
22/04/2021 09:16
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
20/04/2021 17:03
Juntada de petição
-
20/04/2021 12:54
Juntada de petição
-
23/03/2021 10:02
Juntada de petição
-
23/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 13:06
Declarada incompetência
-
18/03/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 19:58
Juntada de petição
-
10/03/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/02/2021 11:12
Outras Decisões
-
24/02/2021 11:45
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:41
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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