TJMA - 0803558-88.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/02/2022 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803558-88.2020.8.10.0034 APELANTE: RAIMUNDA CANTANHEDE DA SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) COMARCA: CODÓ VARA: 1ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CANTANHEDE DA SILVA da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 806866042); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. IV - Condenar o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).
Em suas razões (ID 11864374), a apelante defendeu a necessidade de a majoração da indenização por danos morais, bem como que correção monetária do dano material deve atentar ao disposto na súmula 43 do STJ.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 11864379), o apelado alegou a ausência de interesse recursal e insistiu na manutenção da sentença.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 13535444). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC.
A apelante objetiva majorar a indenização por danos morais arbitrados na origem e modificar a incidência da correção monetária na condenação por danos materiais.
Logo, não foi devolvida ao 2º Grau a matéria concernente à falha da prestação dos serviços.
Realizado esse esclarecimento, registro que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
APELO DESPROVIDO. (...) 2.
Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 4. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 5.
Apelo desprovido. (TJMA, AC 0803013-52.2019.8.10.0034, Relator Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Data do ementário:10/09/2020) – grifei.
No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, majorando o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), com ressalvas quanto aos juros e a correção monetária, os quais devem incidir nas balizas supra.
Majoro para 20% (vinte por cento) da condenação os honorários advocatícios arbitrados na origem (art. 85, §11, do CPC). É a decisão.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/12/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 09:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CANTANHEDE DA SILVA - CPF: *93.***.*94-34 (REQUERENTE) e provido em parte
-
09/11/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 11:53
Juntada de parecer
-
22/10/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:16
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001727-12.2016.8.10.0088
Nativo Holanda da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2016 00:00
Processo nº 0801054-87.2021.8.10.0127
Antonia Pedro Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 06:01
Processo nº 0801054-87.2021.8.10.0127
Antonia Pedro Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 09:16
Processo nº 0819231-29.2020.8.10.0000
Marcelo Ricardo Araujo de Jesus
Juizo da 2 Vara Civel da Comarca de Sao ...
Advogado: Italo Tiago Farias Machado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 09:23
Processo nº 0001129-88.2013.8.10.0015
Francisca Verissima da Conceicao
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2013 00:00