TJMA - 0802472-85.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 12:36
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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28/02/2022 13:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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20/12/2021 08:16
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802472-85.2021.8.10.0054 MANDADO DE SEGURANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA IMPETRANTE: TACIANE LOPES DE FARIAS IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR (Id. 58100787), impetrado em 13 de dezembro de 2021 por TACIANE LOPES DE FARIAS, devido a suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, referente à convocação do concurso público, regulado pelo Edital nº 001/2018. Narra a inicial, em suma, que a impetrante lograra êxito em 18º (décimo oitavo) lugar no concurso público para o cargo de orientador pedagógico I (p. 58 - Id. 58100796).
Alega, então, que teria sido convocada em 01 de dezembro de 2020 (p. 04 – Id. 58100801), mas que, devido ao lapso temporal entre a realização do concurso e a convocação, não teria se atentado para o referido prazo e, por isso, requer a sua notificação pessoal para tomar posse em cargo público. Eis o breve relato.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, defiro, desde já, os benefícios da gratuidade judiciária formulados, nos termos do artigo 98, Novo Código de Processo Civil (NCPC), ao considerar a fatura de energia elétrica acostada no Id. 58100791, a qual atesta que o pagamento das custas e outras despesas processuais compromete o sustento da ora impetrante. Esclareço, ainda, que a fundamentação aqui trazida é semelhante ao Mandado de Segurança nº 0802135-96.2021.8.10.0054, que tramitou na 1ª Vara de Presidente Dutra/MA. Em breves considerações, o mandado de segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, Constituição Federal (CF) e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, apresenta-se como um direito fundamental e uma cláusula pétrea explícita (art. 60, § 4º, IV, CF), pois tutela direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, a fim de que, por meio de rito mais célere, seja tolhida qualquer ofensa a direito público subjetivo do cidadão ou da coletividade, desde que haja prova pré-constituída e seja exercida no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Feita essa abordagem, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de indeferimento ou não da inicial de mandado de segurança, quando a parte autora foi convocada em 01 de dezembro de 2020 para apresentar a sua documentação para fins de ser nomeada em cargo público, no prazo de 30 (trinta) dias, e somente após decorrido um ano da sua convocação tenciona, pela via estreita do presente writ, requerer a sua notificação pessoal. Em observância ao prazo decadencial, previsto no artigo 23, Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim, na situação apresentada, o início do prazo decadencial se iniciou em 01 de dezembro de 2020, considerando ser o último ato da Administração Pública referente ao período para apresentação das documentações solicitadas. Então, como o presente mandamus fora interposto há mais de 01 (um) ano após a publicação oficial da convocação da impetrante, ocorrida, friso, em 01 de dezembro de 2020 (p. 04 – Id. 58100801), o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Por fim, esclareço, desde já, que a Ação Civil Pública (ACP) nº 0801559-40.2020.8.10.0054, que tramitou nesta unidade jurisdicional, em sede de liminar, datada de 17 de dezembro de 2020, determinou a suspensão das convocações/nomeações ocorridas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo, como o caso da impetrante, desde que não fossem reposições dos cargos.
Dessa forma, somente os casos de reposição, devidamente comprovados, poderiam ter tido a sua nomeação ocorrida.
Posteriormente, em 07 de abril de 2021, é requerida a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que, diante das reposições realizadas com o chamamento dos candidatos regidos pelo Edital nº 001/2018, não haveria mais necessidade de dar andamento à demanda.
Ressalto, então, que, em nenhum momento, houve acordo homologado por este Juízo, a fim de determinar a nomeação dos aprovados em concurso público alcançados por esta ação judicial, salvo, friso, os casos comprovados de reposição, o que fora realizado. À vista do exposto, com base no artigo 10, Lei nº 12.016/2009, indefiro, de pronto, a inicial do mandado de segurança interposta, por ofensa ao prazo decadencial, previsto no artigo 23, Lei nº 12.016/2009. Isento de custas, por ser a impetrante beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se, com celeridade, por se tratar de mandado de segurança. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
15/12/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 17:57
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:37
Indeferida a petição inicial
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13/12/2021 18:21
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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