TJMA - 0815137-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 22:29
Juntada de petição
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16/03/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 18:07
Juntada de petição
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14/03/2022 17:39
Juntada de petição
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21/02/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2022.
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21/02/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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19/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:00
Juntada de malote digital
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17/02/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/01/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/01/2022 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 16:10
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 15:22
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815137-04.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: ANGELO GOMES MATOS NETO AGRAVADA: ALICE DO CARMO MONTEIRO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) COMARCA: São Luis VARA: 7ª Vara da Fazenda Pública. RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão de proferida pela MM.
Juíza Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, determinou a implantação imediata de 4,36% na remuneração da agravada.
Consta nos autos que a agravada ajuizou execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINTSEP/Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
Inconformado com a decisão que determinou a implantação dos 4,36% no vencimento da agravada, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso, alegando que referida decisão foi prolatada antes da sua citação, impedindo a sua defesa prévia, fato eivado de nulidade absoluta.
Assevera que “a parte demandante ajuizou a presente execução individual após decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado do título, que ora se pretende executar.
Dessa forma, tendo em vista que o ajuizamento da execução se deu após o decurso dos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado, resta prescrita a pretensão executória, que por ser matéria de ordem pública não implica supressão de instância.“ Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o artigo 1.019, I, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Como relatado, o Juízo a quo, em cumprimento ao julgado exarado na Ação Coletiva n. 6542-08.2005.8.10.0001, determinou que o Estado do Maranhão implante o percentual de 4,36% sobre a remuneração da agravada, sem oportunizar a apresentação da impugnação apenas após a implantação. É cediço que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem um regramento específico, estando previsto no art. 535 do CPC o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Por tanto, o referido dispositivo determina a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, e não para pagar.
Dessa forma, verifica-se que há evidente probabilidade de ocorrência de erro de procedimento da decisão recorrida, ao determinar, de plano, a implantação dos 4,36% na remuneração da agravada, sem oportunizar a defesa prévia do Estado, em caso de ocorrência de alguma das matérias previstas no art. 535 do CPC/15.
Por outro lado, as demais matérias alegadas neste recurso não foram levadas ao conhecimento do Juízo a quo, razão pela qual o seu exame diretamente por este Tribunal caracterizaria supressão de instância.
Assim, ela deve ser objeto de eventual impugnação, que será analisada na origem, abrindo-se oportunidade para que o recorrente interponha o recurso cabível contra a decisão posteriormente proferida no Juízo de base.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/12/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:07
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
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31/08/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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