TJMA - 0801108-34.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 08:35
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/07/2022 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/07/2022 02:47
Decorrido prazo de BERNARDO SOARES SOUSA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:35
Juntada de petição
-
06/07/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801108-34.2021.8.10.0101 APELANTE : BERNARDO SOARES SOUSA ADVOGADO : VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB PI2338-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO SOARES SOUSA em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; condenando o réu a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente e pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Por fim, condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais o Apelante aduz que a condenação no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais é ínfimo, sendo incapaz de compensar a parte recorrida.
Afirma, ainda, que em virtude da ilegalidade do caso em questão, a repetição do indébito deve ser em dobro.
Assim, pugna pelo provimento do apelo para que a sentença seja reformada no sentido de majorar a indenização de cunho moral e que a restituição seja em dobro.
Pugna, ainda, que o percentual de honorários advocatícios seja majorado para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contrarrazões ao apelo ID 14619333.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínseco e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente apelo consiste em majorar o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, assim como fixar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Adianto que o apelo merece prosperar em parte.
Explico.
Comprovado o dano moral causado ao Apelante, em virtude dos descontos indevidos por suposto contrato de empréstimo, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, majoro para R$ 5.000, 00 (dois mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido decide este E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos : EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato são indevidos os descontos efetuados na conta do 1º Apelante, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
II – A instituição financeira, ora 2ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a 1ª Apelante solicitou o empréstimo em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
III - Assim sendo, banco, ora 2º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da 1ª Apelante no sentido de entabular o negócio.
IV - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido.
Unanimidade (ApCiv 0816693-38.2021.8.10.0001, Desembargador Relator RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2021, Data de Publicação: 26/11/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
II – Do exame dos autos, verifico que o requerido, ora 1º Apelante, não comprovou a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, pois, em que pese afirmar que o 2º Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
III - Assim sendo, banco, ora 1º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da 1ª Apelada no sentido de entabular o negócio.
IV - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido.
Unanimidade. (ApCiv 0800757-05.2020.8.10.0034, Desembargador Relator RAIMUNDO JOSE BARROS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2021, Data de Publicação: 05/11/2021) Levando em consideração a ilegalidade dos descontos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fulcro no art. 42 parágrafo único, do CDC.
Por conseguinte, no que se refere aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85 §2º CPC e com as peculiaridades do caso.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para que a sentença seja reformada no sentido de majorar a quantia a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a restituição dos valores indevidamente descontados seja em dobro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sã Luis,30 de Junho de 2022.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
04/07/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 17:33
Conhecido o recurso de BERNARDO SOARES SOUSA - CPF: *80.***.*70-20 (REQUERENTE) e provido em parte
-
21/06/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 14:56
Juntada de parecer do ministério público
-
04/05/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:30
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801387-91.2017.8.10.0058
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nadja Sonia Costa Ferreira
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 17:22
Processo nº 0801387-91.2017.8.10.0058
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nadja Sonia Costa Ferreira
Advogado: James da Silva Mourao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2017 17:45
Processo nº 0002432-82.2013.8.10.0001
Wellington de Jesus Sousa Varella
Banco Gmac S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 00:00
Processo nº 0002432-82.2013.8.10.0001
Wellington de Jesus Sousa Varella
Banco Gmac S/A
Advogado: Liana Carla Vieira Barbosa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 09:00
Processo nº 0002432-82.2013.8.10.0001
Wellington de Jesus Sousa Varella
Banco Gmac S/A
Advogado: Marcia Hadad Trinta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 11:27