TJMA - 0802584-32.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 05:09
Baixa Definitiva
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17/03/2022 05:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 05:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:23
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido
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15/02/2022 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 15:04
Juntada de petição
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07/02/2022 06:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível: 0802584-32.2021.8.10.0029 Embargante: BANCO CETELEM S.A Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE Embargada: MARIA SANTANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: LUAN DOURADO SANTOS Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EQUÍVOCO NA PREÂMBULO DA DECISÃO.
ERRO MATERIAL.
MUDANÇA NOME DA PARTE.
BANCO CETELEM AO INVÉS DE BANCO BRADESCO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
A simples leitura do comando decisório é suficiente para verificar que constou como parte na decisão o Banco Bradesco quando deveria constar Banco CETELEM S/A.
III.
Assim, acolho os presentes embargos para que seja sanado o erro material apontado e passe a constar na decisão como parte, o BANCO CETELEM S/A, sendo o número do processo 0802584-32.2021.8.10.0029 IV.
Embargos de Declaração Acolhidos. DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração em face da decisão monocrática proferida por este Relator.
Em suas razões, o Embargante sustenta que houve mero erro material tendo em vista que como uma das partes deveria constar o Banco Cetelem S/A e não o Banco Bradesco, assim como na numeração deve constar o nº 0802584-32.2021.8.10.0029 conforme descrito no ID 14364297.
Intimada, a Embargada não se manifestou (ID 14422946) É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
Sem maiores delongas,o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada por erro material.
Tem razão o embargante.
Explico.
A simples leitura do comando decisório é suficiente para verificar que constou como parte na decisão o Banco Bradesco quando deveria constar Banco CETELEM S/A.
Destaco, por fim, que o recurso de Embargos de Declaração é o instrumento processual adequado para corrigir erro material evidente, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos para que seja sanado o erro material apontado e passe a constar na decisão como parte, o BANCO CETELEM S/A, sendo o número do processo 0802584-32.2021.8.10.0029 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 01 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 -
02/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 20:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 05:41
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0802584-32.2021.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE EMBARGADO: MARIA SANTANA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUAN DOURADO SANTOS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 17 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
20/12/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 17:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/12/2021 17:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/11/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:41
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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25/11/2021 16:41
Conhecido o recurso de MARIA SANTANA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*79-53 (REQUERENTE) e provido
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13/10/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/10/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 19:25
Recebidos os autos
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31/08/2021 19:25
Conclusos para decisão
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31/08/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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