TJMA - 0801079-34.2020.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:16
Baixa Definitiva
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21/02/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:14
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 05:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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19/01/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0801079-34.2020.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: ALAÍDE SILVA SOUSA ADVOGADO (A): JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA – OAB/MA 14237 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 1305/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, cujos valores eram descontados diretamente na conta da recorrente.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro, e, em sede de recurso, a autora pugna pelo arbitramento de indenização por dano moral. 2 – Neste caso, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrente, uma vez que foram feitos descontos indevidos diretamente na conta-corrente, sem fundamento negocial.
Desse modo, arbitro a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que se mostra adequado às peculiaridades do caso – tendo em vista o efetivo prejuízo financeiro demonstrado nos autos (R$ 382,36 – valor apurado em dobro) e os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal nesse tipo de demanda. 3 – Recurso provido parcialmente para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem processuais ante a assistência judiciária gratuita; sem honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1%/mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento. (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC).
Sem custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de dezembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
20/12/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 10:03
Conhecido o recurso de ALAIDE SILVA SOUSA - CPF: *13.***.*07-06 (REQUERENTE) e provido em parte
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17/12/2021 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 01:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/12/2021 06:00.
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09/12/2021 01:21
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 08/12/2021 06:00.
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03/12/2021 02:38
Publicado Intimação de pauta em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 14:46
Recebidos os autos
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02/09/2021 14:46
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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