TJMA - 0802307-78.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:25
Baixa Definitiva
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09/03/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 05:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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19/01/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0802307-78.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: ANTÔNIO DUTRA ADVOGADO (A): ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15186 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 1311/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de serviço ‘American life’ não contratado, cujos valores eram descontados diretamente na conta do recorrente.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro, e, em sede de recurso, o autor pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. 2 – Neste caso, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial ao recorrente, uma vez que foram feitos descontos indevidos diretamente na conta-corrente, sem fundamento negocial.
Assim, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que se encontra adequado às peculiaridades do caso – tendo em vista o efetivo prejuízo financeiro demonstrado nos autos (R$ 384,36 – valor em dobro) e os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal nesse tipo de demanda. 3 – Recurso provido parcialmente para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem recolhimento de custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1%/mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento. (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC).
Sem custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de dezembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
20/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 10:03
Conhecido o recurso de ANTONIO DUTRA - CPF: *55.***.*69-06 (REQUERENTE) e provido em parte
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17/12/2021 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 08/12/2021 06:00.
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09/12/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/12/2021 06:00.
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03/12/2021 02:40
Publicado Intimação de pauta em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 14:37
Recebidos os autos
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02/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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