TJMA - 0802318-10.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 11:36
Baixa Definitiva
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21/02/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 05:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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19/01/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0802318-10.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA 1º RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15186 2ª RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 1309/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE – RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. 1 – Preliminar de falta de interesse.
Da análise dos autos, não há que falar em ausência de interesse, pois restou claro nos extratos bancários anexados à inicial que os descontos questionados foram efetivados na conta que o autor mantém junto ao banco.
Assim, afasto a preliminar. 2 – Trata-se de demanda relativa a descontos indevidos em conta-corrente, referente a um seguro de vida que o autor alega não ter contratado.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro, e, em sede de recurso, o autor pugna pelo arbitramento de indenização por dano moral, ao passo que o requerido pede a improcedência da demanda, sob o argumento de inexistência de ato ilícito. 3 – No presente caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, posto que se trata de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Por assim ser, caberia banco demonstrar de forma efetiva a legitimidade das cobranças, seja por conta da inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança constatada nas alegações autorais.
Contudo, não foi apresentado na contestação o contrato do seguro de vida ou documento que aponte a autorização para débito em conta. 4 – Desse modo, levando-se em conta o valor que foi descontado (R$ 270,74 – valor já em dobro) e os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal, arbitro a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Em relação à multa para a obrigação de fazer (R$ 200,00 – a cada desconto, limitada a R$ 3.000,00), entendo como razoável, bastando ao requerido apenas efetivar o cancelamento de cobrança. 6 – Recurso do autor provido em parte para determinar o pagamento de indenização por danos morais.
Recurso do requerido não provido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer dos recursos para: dar provimento em parte ao recurso do autor e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1%/mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento. (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC); negar provimento ao recurso do requerido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários de sucumbência.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de dezembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
20/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 10:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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18/12/2021 10:03
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DA CONCEICAO - CPF: *58.***.*38-91 (RECORRIDO) e provido em parte
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17/12/2021 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/12/2021 06:00.
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09/12/2021 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 08/12/2021 06:00.
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03/12/2021 02:40
Publicado Intimação de pauta em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 14:23
Recebidos os autos
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02/09/2021 14:22
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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