TJMA - 0802654-50.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:45
Desentranhado o documento
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10/02/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:41
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 15:40
Juntada de petição
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16/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:40
Juntada de despacho
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23/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/05/2024 16:47
Juntada de Ofício
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17/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:25
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:59
Juntada de recurso inominado
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17/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0802654-50.2021.8.10.0061.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTORA CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA.
Advogado da AUTORA: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - OAB-MA: 20189.
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela defesa, alegando a recorrente, em síntese que a sentença encontra-se omissa porque deixou de se manifestar quanto às cobranças abusivas juntadas aos autos posteriormente ao ajuizamento da inicial, quais sejam, as de mês/referência 12/2021 e 01, 02, 03/ 2022. É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão à recorrente.
Os embargos de declaração são instrumentos recursais aclaradores e integradores das decisões judiciais padecedoras de omissão, contradição e/ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), sendo o seu cabimento restrito a essas hipóteses fáticas.
A admissibilidade dos embargos declaratórios dá-se em virtude de sua eficácia modificativa eventual da sanação de omissão, contradição ou obscuridade na sentença/decisão/acórdão embargado.
No presente caso, verifica-se que em sede de decisão terminativa foi confirmada a tutela concedida no ID 58449725, para o fim de declarar nulo o débito cobrado pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA no valor de R$ 914,54 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos).
Embora na tutela mencionada tenha se determinado que a parte requerida se abstivesse de realizar cobrança em função de atraso no pagamento das faturas mês/referência 12/2021, 01/2022 e 02/2022, a decisão está se referindo apenas à cobrança dos meses mencionados na inicial, quais sejam, 09/2021, 10/2021 e 11/2021.
Havendo mácula a justificar a alteração do decisum, entendo que a insurgência da embargante merece acolhimento, devendo a decisão ser corrigida.
Diante do exposto, constatando a omissão referente aos meses/referência 12/2021 e 01, 02 e 03/2022, para decidir também sobre a nulidade arguida nestas faturas.
Outrossim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para JULGÁ-LOS PROCEDENTES EM PARTE, reformando a sentença de ID nº 70326463, suprindo a omissão apontada, passando a ser esta a redação do dispositivo da sentença aludida: “DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela concedida no ID 58449725, para o fim de declarar nulo o débito cobrado pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, em relação aos meses/referência 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022 e 03/2022, no valor de R$ 2.148,71 (dois mil cento e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), pertencente à unidade consumidora 3448965, devendo a ré proceder ao seu cancelamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).".
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/10/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
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16/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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30/12/2022 21:11
Juntada de petição
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02/09/2022 22:11
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 19:19
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 19:27
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 03:13
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0802654-50.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA- OAB/MA 131 Processo nº 0802654-50.2021.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do NCPC e do art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Viana(MA), Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça -
04/08/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:20
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:40
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2022 17:14
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 17:13
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0802654-50.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - OABMA20189 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A PROCESSO N.° 0802654-50.2021.8.10.0061 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Alega a autora que recebeu uma fatura no valor de R$ 914,54 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), relativa à cobrança de um suposto desvio de energia.
No mais, afirmou que não cometeu nenhuma irregularidade.
Com base nisso, requer seja cancelada a dívida, bem como indenização por danos morais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a requerida apresentou contestação em audiência, aduzindo, em síntese, que a irregularidade encontrada na unidade consumidora é incontestável e a cobrança corresponde a energia consumida e não paga.
Inicialmente cumpre mencionar que o Código do Consumidor, Lei nº 8078/90, é aplicável ao caso discutido nos presentes autos, e aplico em consequência a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII da referida lei.
A EQUATORIAL de forma sistemática tem realizado vistorias em residências objetivando a constatação de fraudes ou irregularidades nos aparelhos de medição de consumidores, e, ante essa constatação verificada por funcionários ou agentes terceirizados, promove a retirada ou troca do aparelho medidor ou corrige a falha no mesmo local quando isso é possível, e notifica o consumidor para comparecer na sua agência de atendimento, onde apresenta estimativa de prejuízo causado pela suposta fraude, cujo pagamento, seja ele imediato ou parcelado, é condição para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou para se evitar o corte.
Em sede de contestação à pretensão deduzida em juízo argumentou que a irregularidade encontrada na unidade consumidora é incontestável, sendo a cobrança efetuada pela requerida apenas correspondente a energia consumida e não paga.
In casu, não foi comprovado cabalmente que o medidor tenha sido avariado intencionalmente, baseando-se a reclamada em suposições, de que a autora tenha se beneficiado com a irregularidade ou que tenha sido ela a causadora do ilícito.
Por outro lado, também não foi notada discrepância nos números de consumo registrados capazes de identificar as circunstâncias acima apontadas.
Assim, como não emerge dos quantitativos registrados indícios da prática de consumo de energia não registrado, do locupletamento ilícito a ensejar a cobrança pelo consumo feito e não pago, o débito em questão é inexigível.
Vale dizer, outrossim, que os técnicos da EQUATORIAL não gozam de fé pública, eis porque devem comprovar cabalmente não só a irregularidade das instalações elétrica ou no medidor, como também o consumo não registrado a menor antes da substituição do equipamento, ou do saneamento da irregularidade.
Em sede de audiência, a autora afirmou o seguinte: QUE contratou a energia solar em meados de março de 2021 e a Equatorial instalou, fazendo todo o procedimento, verificando que estava tudo ok; QUE depois a equipe disse à parte autora que ela continuaria pagando as faturas normalmente até o mês de junho, de acordo com o que tivesse consumindo de energia da equatorial, sendo de R$ 92,00 a 93,00 o valor que pagaria; QUE antes da energia solar, faziam a leitura e deixavam a conta, esta em média no valor de R$ 300,00; QUE depois de instalada a energia solar, veio uma equipe novamente fazer a leitura, em setembro/2021, quando a autora não estava em casa; QUE o esposo da autora aceitou que realizassem a vistoria porque foi convencido pela equipe de que o medidor estaria com problema, devendo ser removido e trocado por outro; QUE disseram que o medidor não era compatível com a energia solar; QUE após recebimento de aviso de corte de duas faturas no montante total de R$ 1.052,00, enviou e-mail para a ECOPOL; QUE a ECOPOL comprometeu-se em resolver com a Equatorial o problema, e que pediu para a autora tirar foto do leitor da energia solar, de dentro e de fora, pelo que constataram que os valores não estavam batendo com o que estava sendo consumido; QUE mandaram uma equipe da Equatorial ir na casa da autora; QUE o funcionário da empresa-Ré disse que de fato erraram quando colocaram o novo medidor, porque não informaram a Equatorial desta mudança; QUE viu quando este funcionário ligou para a Equatorial dizendo que já tinha feito a revisão; QUE a pessoa responsável para quem ligaram pediu desculpas e afirmou que sanaria o problema e que a autora não pagaria o valor cobrado na fatura; QUE afirmou ainda que fariam um estorno do que foi pago indevidamente, mas isto não foi necessário, porque a decisão liminar saiu antes; QUE foram na casa da autora para cortar a energia, oportunidade em que esta mencionou a existência de uma liminar; QUE mesmo assim cortaram o funcionamento da energia elétrica, no que a advogada informou no processo o descumprimento da liminar; QUE a Equatorial religou a energia à tardinha; QUE depois de se passarem 04 dias, novamente uma equipe da Equatorial foi à sua residência para efetuar novo corte; QUE mais uma vez a autora mencionou sobre a liminar, em vão; QUE a advogada tentou resolver a questão, mas ainda assim ficou 15 dias sem fornecimento de energia; QUE depois de uns 06 dias sem energia, aguardando uma resolução após petição da advogada, é que foi na Equatorial; QUE demoraram mais 9 dias para religarem a energia; QUE informaram a autora que havia faturas pendentes de pagamento, mesmo sem a autora receber qualquer fatura; QUE perguntaram à autora se ela pediu para receber as faturas por e-mail, ao que respondeu negativamente; QUE descobriram que as contas estavam sendo enviadas para o e-mail de outra pessoa; QUE as referidas faturas possuíam valores exorbitantes, não entendendo como as contas poderiam estar mais altas ainda do que quando não tinha energia solar; QUE o funcionário falou que possivelmente havia um erro na leitura, que não estavam conseguindo calcular corretamente; QUE somando aos faturas que não foram pagas (de setembro/2021 até março/2022) verificou ser de mais de R$ 1.000,00 o seu débito; QUE ficou descansada porque quando foram verificar a falha na mudança do medidor, disseram-lhe que ela estaria isenta de pagar as contas cobradas indevidamente; QUE do dia em que lhe deram essa justificativa até a nova cobrança de corte, passaram-se 03 meses; QUE falaram que ela seria reparada; QUE no tempo que ficou sem energia usava uma extensão para compartilhar a energia do primo, seu vizinho; QUE precisa de energia, porque possui uma mãe idosa; QUE teve prejuízos por ter ficado tantos dias sem energia, especialmente por causa dos gêneros alimentícios que estavam na geladeira e estragaram; QUE a equatorial disse que não havia nenhum problema em usar a energia do primo, porque ele seria cobrado por esse consumo gasto a mais; QUE em 23/03/2022 religaram a energia e depois disso não cortaram mais; QUE ficou com vergonha demais dos vizinhos, porque parecia que estava realmente devendo a Ré; QUE teve vergonha também de incomodar seu parente. Às perguntas do advogado da Requerida, respondeu: QUE contratou a potência de 406 kw; QUE informaram-na de que esse era o potencial máximo do sistema, bem como se ultrapassasse este valor, pagaria a mais; QUE falaram que no inverno poderia gerar menos por causa da quantidade de chuva, e que por isso, deveria controlar seu consumo; QUE não teve conhecimento, inicialmente, de que quando é instalado o sistema de energia solar, há necessidade de mudar o medidor para um bi-direcional; QUE somente no episódio da troca do medidor foi que ficou sabendo. Às perguntas da advogada da Requerente respondeu: QUE não tem conhecimento técnico para diferenciar se o medidor que estava antes era inadequado com a energia solar; QUE a Equatorial fez a instalação da energia solar.
Por sua vez, a empresa requerida se manifestou nos seguintes termos: QUE a média das faturas da cliente em maio e junho/2021 era de R$ 300,00, R$ 350,00 a R$ 400,00; QUE logo que trocou o medidor este valor baixou, indo para R$ 94,00, R$ 78,00; QUE se de setembro/2021 em diante aumentou o valor da fatura, foi por causa do consumo muito alto da cliente; QUE a equipe foi em campo fazer uma vistoria, colheu a leitura e recalculou, refaturou a fatura de setembro/2021 e a corrigiu; QUE nos demais meses que se seguiram, a cobrança foi normalizada; QUE a média de fevereiro e março/2022 foi de R$158,00 e R$ 212,00; QUE a cliente pode confirmar essa leitura em campo, de um mês pro outro, bem como se está sendo lida corretamente; QUE logo que é aprovado o projeto da cliente, ele é enviado tanto para a empresa, quanto para o e-mail da cliente, todo o parecer técnico e um check-list com as medidas adotadas, e que isto inclui a necessidade da troca de medidor; QUE cabe também à empresa da energia solar passar todas as informações ao consumidor; QUE um mês depois da instalação, a Equatorial foi realizar a troca do medidor; QUE nos meses 07/2021 e 08/2021, após troca do medidor, o consumo da cliente caiu bruscamente; QUE a empresa criou expectativa na consumidora de que o valor da fatura seria muito baixo, mas que isso não necessariamente condiz com a realidade, vai depender de diversos fatores, entre eles, o sol e o consumo da cliente; QUE a Equatorial faz um abatimento do que foi injetado (de energia solar) e o que foi consumido efetivamente. Às perguntas da advogada da autora respondeu: QUE nos meses 07 e 08/2021 as faturas vieram mais baixas logo após a mudança do medidor, sendo a autora beneficiada por um medidor adequado; QUE em fevereiro/2021, antes da instalação da energia solar, o consumo da cliente era na casa 310 kw, e que depois disso, como em dezembro/2021 por exemplo, ela teve um consumo de quase o dobro, na casa dos 606 kw; QUE este referido consumo é diferente da quantidade de captação energia solar, e que o valor da fatura depende da variável entre energia solar injetada e consumo do cliente. Às perguntas do advogado da Requerida respondeu: QUE pela sua experiência, é comum ocorrer o aumento do consumo de energia, pelo consumidor, após a instalação do sistema de energia solar; QUE no mês janeiro/2022 a quantidade de energia injetada na residência da autora foi de 245kw, e o consumo, de 562kw, e que essa diferença precisa ser faturada pela Equatorial.
Diante dos depoimentos prestados em Juízo, é possível perceber a falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, gerando constrangimento à autora devido a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
No caso em apreço, somente diante de prova incólume e isenta de qualquer vulnerabilidade poder-se-ia admitir a validade da cobrança lançada contra a pessoa do demandante, porque essa não admitiu a prática criminosa para fins de reduzir o seu consumo de energia elétrica, ônus que competiria ao demandado, que não logrou comprovar devidamente fatos desconstitutivos do direito da autora.
Por outro lado, na apuração do consumo supostamente subtraído, a EQUATORIAL não dispõe de nenhum método seguro para se chegar ao valor consumido e não registrado pelo medidor eventualmente violado.
O que a empresa efetivamente propõe são critérios de estimação, mas não de apuração objetiva do que foi consumido ou subtraído.
No que diz respeito ao dano moral, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa dos réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela concedida no ID 58449725, para o fim de declarar nulo o débito cobrado pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA no valor de R$ 914,54 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), pertencente à unidade consumidora 3448965, devendo a ré proceder ao seu cancelamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, condeno a requerida a pagar à autora, CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta sentença, nos termos do Enunciado nº 10 das TRCC/MA.
Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 475-J do CPC - Enunciado 105 do FONAJE).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo - Enunciado 19 da TRCC/MA.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana -
19/07/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 19:13
Juntada de petição
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12/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 09:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 11:00, 2ª Vara de Viana.
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08/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:43
Juntada de petição
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06/04/2022 09:51
Juntada de contestação
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05/04/2022 16:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2022 16:22.
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01/04/2022 20:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2022 12:00.
-
01/04/2022 20:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2022 12:00.
-
30/03/2022 11:19
Juntada de petição
-
29/03/2022 17:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/03/2022 06:00.
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26/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 17:34
Outras Decisões
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23/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:44
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:13
Juntada de petição
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23/03/2022 13:57
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0802654-50.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - OABMA20189 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A PROCESSO Nº0802654-50.2021.8.10.0061 AUTORA: CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA ajuizou a presente em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, basicamente, que foi surpreendida com cobranças por faturas de energia com valor exorbitante.
Concedida a tutela de urgência em decisão ID 58449725, em função de atraso no pagamento das faturas mês/referência 09/2021, 10/2021 e 11/2021.
Em petição ID 62944562, a parte autora informou novo corte na unidade consumidora no dia 17/03/2022, por conta de novas faturas em valores que alega ser exorbitante, referente aos meses de 12/2021 e 01 e 02/2022, pedindo nova concessão de tutela de urgência até o deslinde do processo. É o breve relatório.
Decido.
A liminar foi postulada para que a ré restabeleça o fornecimento de energia na sua unidade consumidora.
Da análise dos autos constata-se que as faturas da parte autora continuam em valores acima da sua média de consumo, A autora juntou aos autos contas anteriores que revelam histórico de consumo inferior aos valores cobrados a partir da troca do medidor.
Ademais, não se pode olvidar também que o faturamento de energia é documento produzido unilateralmente pela parte ré.
Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado pelo fundado receio de danos de difícil reparação e receio da ineficácia do provimento final, diante da possibilidade de um constrangimento de enorme monta, sem falar na privação de um serviço público essencial que, de regra, deve ser contínuo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia que restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora 3448965, bem como se abstenha de realizar cobrança em função de atraso no pagamento das faturas mês/referência 12/2021 e 01 e 02/2022, e de incluir o seu nome e/ou CPF nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA com base nas faturas objetos da demanda.
Em caso de descumprimento, a requerida incorrerá em multa em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esclareço, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar os pagamentos referentes aos seus consumos mensais, e que a presente decisão se restringe ao débito discutido nos presentes autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designo o dia 07/04/2022, às 11h15 min, por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2via, senha tjma1234 ou presencial, na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência da parte requerida implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertida a possibilidade de inversão o ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, 18 de março de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ªVara -
21/03/2022 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 11:00 2ª Vara de Viana.
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21/03/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 05:08
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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21/03/2022 05:08
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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19/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 19:26
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:15
Juntada de petição
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14/03/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:17
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 11:21
Juntada de petição
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08/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
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22/01/2022 17:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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23/12/2021 12:40
Juntada de petição
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21/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0802654-50.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - MA20189 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Processo nº 0802654-50.2021.8.10.0061 AUTORA: CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO/MANDADO CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA MAIA ajuizou a presente em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, basicamente, que foi surpreendida com cobranças por faturas de energia com valor exorbitante, recebendo uma ameaça de corte caso o débito não seja pago em 15 (quinze) dias.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que a empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora e de incluir o seu nome e/ou CPF nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA com base nas faturas objetos da demanda.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
A liminar foi postulada para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia na sua unidade consumidora.
Da análise dos autos constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo do dano.
A probabilidade do direito da autora está evidenciada, posto que cabe à parte ré a prova cabal de que houve consumo de energia que justifique a cobrança de débito de valor exorbitante, acima do habitual, e consequente suspensão de energia pelo inadimplemento de faturas, não só por se tratar de relação de consumo, como também pelo fato de que a energia elétrica é um serviço essencial, e que somente poderá ser interrompido em hipóteses excepcionais.
A autora juntou aos autos contas anteriores que revelam histórico de consumo inferior aos valores cobrados a partir da troca do medidor.
Apresentou ainda um termo da Equatorial se comprometendo em trocar o medidor, o que revela a possibilidade do aparelho encontrar-se com falha no registro do consumo.
Não se pode olvidar também que o faturamento de energia é documento produzido unilateralmente pela parte ré.
Além disso, os tribunais brasileiros já sedimentaram o entendimento de para a cobrança de débitos pretéritos, ainda que decorrentes de suposta fraude, a concessionária de energia elétrica deve utilizar os meios ordinários de cobrança, visto que somente é possível o corte de energia em virtude do não pagamento de contas regulares e atuais.
Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado pelo fundado receio de danos de difícil reparação e receio da ineficácia do provimento final, diante da possibilidade de um constrangimento de enorme monta, sem falar na privação de um serviço público essencial que, de regra, deve ser contínuo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia que se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora 3448965, bem como de realizar cobrança em função de atraso no pagamento das faturas mês/referência 09/2021, 10/2021 e 11/2021, no valor total de R$ 914,54 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), e de incluir o seu nome e/ou CPF nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA com base nas faturas objetos da demanda.
Em caso de descumprimento, a requerida incorrerá em multa em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esclareço, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar os pagamentos referentes aos seus consumos mensais, e que a presente decisão se restringe ao débito discutido nos presentes autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem conclusos os autos para designar audiência.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, 18 de dezembro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
20/12/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 15:06
Conclusos para decisão
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17/12/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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