TJMA - 0803922-94.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 15:04
Baixa Definitiva
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14/02/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 15:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CODÓ em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803922-94.2019.8.10.0034 (PJE) APELANTE : ANTONIO ALVES DA COSTA ADVOGADO : MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA OAB/MA 11121 APELADO : MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR : JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES DA COSTA por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, ora apelado, extinguindo o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do CPC.
A Apelante alega, em resumo, que as leis apresentadas pelo Município não realizaram a efetiva recomposição dos vencimentos dos servidores.
Aduz que a simples juntada da Lei reestruturante não é suficiente para que o Estado requerido dê por cumprido o seu ônus de levar aos autos provas capazes de extinguir o pleito autoral.
Informa que não se operou a prescrição do fundo de direito, pois, em se tratando de relações de trato sucessivo, o direito renova-se mês a mês, a cada recebimento de novos vencimentos.
Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Contrarrazões não apresentadas.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568, DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não merece provimento.
Isso porque, em se tratando da conversão errônea do URV, havendo lei de reestruturação de cargos, o ato deixa de ser omissivo e passa a ser comissivo, passando a prescrição quinquenal a ser contada da data da vigência da lei.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.08.2017).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836, com repercussão geral reconhecida, assentou que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Dje 10/02/2014).
Esse entendimento vem sendo aplicado nesta e.
Corte Estadual.
Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEIS MUNICIPAL Nº 1.071/1997.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II.
In casu, verifica-se que a carreira do magistério sofreu reestruturação na carreira em 1997 com a entrada em vigor da Lei nº 1.071/1997 que reorganizou o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, criou os cargos e fixou vencimentos e assim promoveu reestruturação remuneratória da carreira de magistério na esfera do Poder Executivo municipal, no qual se inclui a apelante.
III.
Na espécie, a apelante ingressou com a exordial em 20.12.2018 (id 4958676), quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos que teve como marco temporal a restruturação remuneratória havida com a Lei nº 1.071/1997, razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reforma, haja vista que considerou o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836, para ao final reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
IV.
Sentença de reconhecimento de prescrição mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0802399-81.2018.8.10.0034.
Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de fevereiro de 2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AFASTADA.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal que deve ser afastada, eis que o objetivo do julgamento liminar de improcedência é o encerramento de demandas repetitivas, tendo como fundamento os princípios da economia processual e a celeridade, por possibilitar o encerramento definitivo da demanda mesmo antes da complementação da relação processual, como previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, verifica-se que a demanda é repetitiva, bem como o tema a ser examinado trata apenas de matéria de direito, o que dispensa a fase de instrução processual.
Preliminar rejeitada.
II - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
III - In casu, verifica-se que a lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores é de 17 de setembro de 2009.
A apelante ingressou com a exordial em 06.01.2016, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até o mês de setembro de 2014 para buscar o amparo legal.
IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Apelação improvida. (ApCiv nº 0009102019, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro. j. 18.03.2019, DJe 21.03.2019). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07.02.2014 PUBLIC 10.02.2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017). 2.
O Município de Chapadinha reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal nº 1.099/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 17 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (07.01.2016). 4.
Recurso improvido. (ApCiv nº 0254082018, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho. j. 14.03.2019, DJe 20.03.2019).
No presente caso, a Lei de Reorganização do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo, Criação de Cargos e Fixação de Vencimentos do Município de Codó n° 1.071/1997 entrou em vigor em 09 de julho de 1997, e a ação foi proposta somente em 12 de novembro de 2019 restando, portanto, superado o prazo quinquenal.
Assim, não merece reforma a sentença de base, pois a prescrição pode ser reconhecida de ofício e, uma vez verificada, não há possibilidade de ser sanada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/12/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:22
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DA COSTA - CPF: *27.***.*34-42 (REQUERENTE) e não-provido
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09/12/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 15:46
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:04
Recebidos os autos
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04/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
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04/08/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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