TJMA - 0000449-91.2014.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 01:53
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 01:52
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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15/03/2024 01:21
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 01:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 12:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:42
Juntada de petição
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16/02/2024 00:14
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:09
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:44
Juntada de petição
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07/06/2022 14:02
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0000449-91.2014.8.10.0137 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: MANUEL DE CERQUEIRA BRITO REQUERIDO: DAISY FILGUEIRAS LIMA BAQUIL e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Tutóia/MA, 11 de fevereiro de 2022.
MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS Servidor(a) Judicial -
27/05/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 22:18
Juntada de petição
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11/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000449-91.2014.8.10.0137 (4492014) CLASSE/AÇÃO: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: MANOEL CERQUEIRA BRITO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO ( OAB 5324-PI ) IMPETRADO: DAYSE FILGUEIRA LIMA BAQUIL CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS ( OAB 4947-MA ) e EVELINE SILVA NUNES ( OAB 5332-MA ) e MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS ( OAB 7961-MA ) e ROGÉRIO CHAVES SOUSA ( OAB 10658-MA ) e SÓCRATES JOSÉ NICLEVISK ( OAB 40823-MA ) PROCESSO N. 449-91.2014.8.10.0137 (4492014) DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que os valores que o autor intenta ver penhorados referem-se unicamente a multa aplicada em razão de descumprimento de tutela de urgência.
Ora, em que pese a possibilidade de aplicação das chamadas astreintes como forma de compelir o demandado em ação judicial a cumprir as decisões que lhe são impostas, tal instituto tem por objetivo o regular andamento processual, nunca podendo servir como forma de recompensar exageradamente o requerente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
No caso em tela, o valor que a parte exequente pretende ver constrito por este juízo (R$ 40.500,00 - quarenta mil e quinhentos reais), demonstra-se exorbitante e desproporcional ao seu original intento, qual seja, de compelir a parte requerida a cumprir as decisões judiciais exaradas pela Justiça.
Assim, completamente possível e recomendável a redução equitativa deste valor, para montante mais adequado.
Cabe ressaltar que a redução que ora operada não representa ofensa ao trânsito em julgado dos autos originais, eis que não se refere ao mérito de tal demanda.
A jurisprudência pátria é uníssona ao permitir o procedimento que ora se adota, como se visualiza nos seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça; PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, diante do descumprimento da tutela de urgência deferida, determinou o fornecimento do medicamento denominado Aginasa sob pena de multa diária.
No Tribunal a quo, o recurso foi julgado improcedente.
II - No que concerne ao pleito de redução do valor das astreintes, sabe-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância.
III - Em casos semelhantes ao que ora se analisa, este Tribunal assim se manifestou quanto à multa diária fixada pelas instâncias ordinárias: AgRg no AREsp n. 193.361/AM, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 6/6/2014 - Valor da multa diária: R$ 1.000,00 (mil reais); AgInt no AREsp n. 1.020.781/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 9/6/2017; REsp n. 1.721.048/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
IV - Quando comparada a casos análogos apreciados por esta Corte, a multa arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, e confirmada pelo Tribunal de origem, mostra-se exorbitante, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - A redução da multa, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto - reiterados descumprimentos das decisões judiciais, tem amparo na jurisprudência desta Corte.
VI - Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1530518 SP 2019/0184637-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Na hipótese vertente, verifica-se que foi dado à causa o valor de R$ 750.000,00, sendo que a multa cominatória foi arbitrada em R$ 50.000,00 por dia, chegando ao total de R$ 3.100.000,00, relativo a 62 dias de descumprimento da obrigação.
Dessa forma, impõe-se a redução das referidas astreintes para o montante de R$ 124.000,00, correspondente ao valor de R$ 2.000,00 por dia, corrigidos monetariamente desde a data da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1411374 PR 2018/0322767-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Isto posto, reduzo o montante do valor a título de multa a ser cobrado nos presentes autos, para o adequado quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais.
Ademais, proceda-se ao imediato bloqueio destes valores por meio de penhora online nas contas do executado, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se Cumpra-se.
Tutóia (MA), 26 de janeiro de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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