TJMA - 0826049-62.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:57
Recebidos os autos
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17/04/2023 10:57
Juntada de decisão
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02/05/2022 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 23:52
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 15:13
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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17/02/2022 03:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:35
Juntada de apelação
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28/01/2022 15:49
Juntada de apelação cível
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22/12/2021 17:13
Juntada de petição
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18/12/2021 11:33
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826049-62.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO, MARIA CELESTE EVERTON SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA Cuida-se de AÇ Ã O DE O B RI G AÇ Ã O DE F AZE R CU M UL A D A C OM I N DE NI ZA ÇÃ O P O R D AN O S M O R AI S , C O M P E D I D O D E T U T E L A ANTECIPADA proposta por LETICIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO e MARIA CELESTE EVERTON SERRA em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, sustentando, em síntese na petição inicial de ID nº 12269099, que possui cobertura de plano de saúde nacional com a requerida e foi diagnosticada com anemia por deficiência de ferro secundária a perda de sangue crônica, por isso, o médico especialista prescreveu o medicamento NORIPURUM ENDOVENOSO, 10 (dez) ampolas, 2 (duas) ampolas por semana via endovenosa.
Apesar disso, a requerida não autorizou o procedimento médico e a autora arcou com as duas primeiras aplicações.
Ante exposto, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória, que a requerida autorize/custeie os procedimentos médicos prescritos pelo profissional da medicina com a aplicação do medicamento NORIPURUM por via endovenosa.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, o pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais no valor de R$ 1.381,31 (mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) Juntou documentos no ID nº 12269125 a 12269297.
Liminar concedida nos termos da decisão de ID nº 12289798.
Após, a parte autora informa o descumprimento da liminar e que teve que custear o terceiro procedimento no valor de R$ 729,67 (setecentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), havendo autorização apenas para os procedimentos marcados do dia 25 de junho a 2 de julho de 2018 conforme petição de ID nº 12435897.
Citada, a Ré apresentou contestação consubstanciada na peça de ID nº 14071927, argumentando que o medicamento reclamado (NORIPURUM) não está incluído nos casos de cobertura obrigatória pelas operadoras/seguradoras de saúde, visto que não há obrigatoriedade de cobertura prevista no rol da ANS Juntou documentos no ID nº 14071932 a 14072065.
Na decisão de ID nº 16023567, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Não sobreveio réplica, conforme certidão de ID nº 16024058.
Na decisão de ID nº 22541537, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Intimados do despacho de ID nº 29372520, ambas as partes não especificaram as provas que pretendiam produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, esclareço que a presente controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Além disso, ambas as partes não especificaram as provas que pretendiam produzir Friso, ainda, que é necessária a análise se a presente demanda será regida pelas normas concernentes ao Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil.
Na hipótese retratada nos autos, a demandada não é uma entidade de autogestão, tendo lucro com sua finalidade existencial e, nessa condição, é fornecedora de serviços, sendo imprescindível aplicar as regras atinentes às relações de consumo ao presente caso.
Eis o teor do enunciado retromencionado: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Neste passo, para o caso em debate, deve-se aplicar a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, os institutos do Código de Processo Civil, isto porque resta caracterizado os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.078/1990.
Na hipótese dos autos, a ação tem como mote indenização pelos supostos danos morais que o Autor alega ter sofrido em decorrência de negativa da ré à realização tratamento com medicamento solicitado pelo médico especialista e, em razão disso, suportou “incomensurável abalo psíquico” diante da negativa da Ré à prestação de serviço de extrema necessidade.
Como se viu do relatório, a Ré refuta a pretensão esboçada na inicial, sob o argumento de que, ao negar o procedimento médico solicitado, agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido, não só pela lei, mas, também, pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes, já que o tratamento aludido na inicial não consta no rol de procedimentos da ANS.
Com efeito, narra a parte autora que, a requerimento médico, solicitou autorização, a fim de proceder à realização do procedimento em questão e, nessa ocasião, experimentou injustificada negativa de cobertura do respectivo e que teve que arcar com alguns dos procedimentos, conforme se atesta dos documentos juntados na exordial.
Na verdade, a negativa de cobertura do procedimento médico solicitado atenta contra a expectativa legítima do beneficiário do plano, de modo que resta caracterizada a conduta ilícita da Requerida, consistente na recusa de autorização para a realização do procedimento, impedindo o segurado de usufruir do serviço contratado, fato este que, por si só, enseja na responsabilização civil da operadora.
Assim, o médico é o profissional adequado para prescrever o melhor tratamento de saúde para o paciente e não o plano de saúde, sendo injustificada a recusa que se limita a informar que o procedimento não consta no rol da ANS Nesse sentido caminha a jusrisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO AMBULATORIAL.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA PRESTADORA DE PLANO DE SÁUDE.
DETERMINAÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DEVER DE COBERTURA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1.
Na hipótese, a autora pretende a condenação da operadora do plano de saúde ao custeio de tratamento ambulatorial, associado à estimulação magnética transcraniana, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde não geridos por entidades de autogestão. 3.
As operadoras dos planos de saúde não podem decidir a respeito do tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois a aludida atribuição compete ao médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser dispensada no caso concreto, além de medicamentos e outros serviços correlatos. 4. É premente o pleno atendimento à saúde da autora, tendo em vista suas necessidades básicas e vitais, não podendo se falar em violação às regras do contrato.
Com efeito, a prestação do serviço ambulatorial pretendido, associado à estimulação magnética transcraniana, no presente caso, promove o reequilíbrio contratual entre as partes. 5.
Nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais, como na situação ora em exame, devem ser cobertos pela operadora do plano de saúde 6.
A recusa indevida de cobertura de procedimento de urgência e essencial à recuperação do paciente extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e ocasiona violação à aesfera jurícida extrapatrimonial da autora, razão pela qual é devida a compensação pelos danos morais suportados. 7.
Ausente a demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não é possível imputar-se à parte a ocorrência de má-fé. 8.
Recurso interposto pela autora conhecido e provido. 9.
Apelação manejada pela ré conhecida e desprovida. (TJ-DF 07100268020198070001 DF 0710026-80.2019.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
MATERIAL MICROPARTÍCULA HEPASPHERE.
SAÚDE.
DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
ROL ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1.
Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que este é a parte vulnerável da relação contratual. 2.
A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. É inidônea a recusa em custear a realização de determinado tratamento, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo intuito é evitar progressão do quadro, sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da ANS. 4.
Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamento e exame, embasada apenas nas normas da ANS, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde. 5.
Ao médico assistente, e não ao plano, compete indicar o tratamento adequado ao paciente. 6.
A conduta da ré transgride o princípio da boa-fé, porque não observados os deveres anexos, especialmente o de agir conforme a confiança depositada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0110-36 DF 0006648-52.2013.8.07.0007, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2019 .
Pág.: 402/409) Dessa forma, necessária a confirmação da tutela provisória deferida anteriormente, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores dispendidos pela parte autora ante a negativa injustificada.
Assim, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida e condeno a parte ré a indenizar a autora em R$ 2.110,98 (dois mil, cento e dez reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, conforme notas fiscais de ID nº 12269264, 12269271 e 12435898.
De outro lado, no que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, não merece receber juízo de procedência.
Cumpria ao Autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Deveria comprovar que teve a sua tranquilidade abalada com a negativa da Ré em autorizar o procedimento médico de que necessitava, não sendo suficiente a mera alegação de que suportou “incomensurável abalo psíquico” para a caracterização de danos extrapatrimoniais que alegou ter sofrido.
Aliás, conforme entendimento predominante, o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta danos morais, visto que não ofende a qualquer dos direitos da personalidade do contratante.
FORTE NESSAS RAZÕES, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré a arcar com as despesas decorrentes do procedimento médico a que se submeteu o Autor, CONVOLANDO, assim, em definitiva a tutela antecipada concedida; e para CONDENAR o réu a pagar R$ 2.110,98 (dois mil, cento e dez reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) Por fim, em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
15/12/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 10:32
Decorrido prazo de LETICIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 13:43
Conclusos para julgamento
-
13/05/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 15:40
Juntada de petição
-
31/03/2020 13:50
Juntada de petição
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30/03/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 17:33
Juntada de termo
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05/12/2018 18:40
Conclusos para despacho
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05/12/2018 18:38
Juntada de Certidão
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05/12/2018 18:16
Juntada de termo
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11/09/2018 17:19
Juntada de contestação
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11/09/2018 17:12
Juntada de petição
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17/07/2018 00:42
Decorrido prazo de LETICIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO em 16/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/06/2018 16:33:00.
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27/06/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2018 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2018.
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22/06/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2018 16:02
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2018 13:13
Expedição de Mandado
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14/06/2018 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 12:49
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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