TJMA - 0801465-21.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 17:23
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/01/2023 00:56
Decorrido prazo de JERSSICA SOUSA RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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18/01/2023 00:56
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 06:23
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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04/11/2022 06:23
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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04/11/2022 06:23
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801465-21.2021.8.10.0131 AUTOR: REGINA DE ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JERSSICA SOUSA RODRIGUES - MA21255, MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO - MA11077 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por REGINA DE ALMEIDA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 60581256, junto com contrato.
Réplica pelo autor em id 63000303.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 60581256 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID. 60582589, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, logo desnecessário realização de perícia, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA -
20/10/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 07:26
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 11:28
Juntada de réplica à contestação
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27/02/2022 22:19
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 22:19
Decorrido prazo de JERSSICA SOUSA RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 12:11
Juntada de contestação
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22/01/2022 18:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº. 0801465-21.2021.8.10.0131 AUTOR: REGINA DE ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JERSSICA SOUSA RODRIGUES - MA21255, MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO - MA11077 RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3º, do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais. Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera pars” somente deve ser concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em seu benefício relativos a empréstimo consignado que não contratou. Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial. Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
21/12/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 10:37
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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