TJMA - 0809500-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:15
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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07/01/2022 07:12
Juntada de malote digital
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809500-72.2021.8.10.0000 Agravante: Gilson Freitas Marques Advogado: Gilson Freitas Marques Junior (OAB MA 12.385) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Pablo Henrique Bezerra Reis (OAB MA 12.694) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 12ª VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilson Freitas Marques contra ato do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0849920-87.2019.8.10.0001, ajuizado em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 914, §1º do CPC os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Desta feita, tendo em vista que os mesmos foram apresentados nos próprios autos da presente execução extrajudicial, determino a intimação do executado GILSON FREITAS MARQUES para querendo, apresentá-los na forma legal, mediante o recolhimento das custas processuais.
Outrossim, determino o desentranhamento da petição de Embargos à Execução de ID 44120553, bem como, dos seus respectivos documentos.” Inconformado, o recorrente postou suas razões recursais, pugnando, por fim, pelo deferimento do pedido de tutela de urgência recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Diante do relatado, não tenho dúvida que o pronunciamento judicial agravado não resolveu qualquer questão incidente no curso do processo, uma vez que não negou e nem deferiu o pedido liminar, possuindo, portanto, natureza jurídica de despacho de mero expediente, sendo considerado ato irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC: “dos despachos não cabe recurso.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
RECURSO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU DEIXANDO PARA APRECIAR A LIMINAR APÓS TAL ATO CITATÓRIO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO DO RECURSO. 1.
Despacho recorrido em que o juízo a quo determinou a citação do réu e informou que apreciaria a liminar após tal ato. 2.
Inexistência de carga decisória do ato judicial a franquear o ingresso na via recursal. 3.
O ato impugnado reveste-se de natureza de despacho contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.015 do NCPC. 4.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00737252720178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/01/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APENAS DESIGNA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SEM APRECIAR O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO APRESENTA CONTEÚDO DECISÓRIO.
IMPULSO PROCESSUAL QUE CONFIGURA MERO DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
A ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial que apenas designa audiência de justificação, sem apreciar o pedido liminar de reintegração de posse, não possui conteúdo decisório, portanto é irrecorrível. 2.
Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, o pronunciamento judicial impugnado no agravo de instrumento não deliberou sobre o pedido liminar de reintegração de posse.
Na realidade, o juízo a quo apenas determinou a designação da audiência de justificação, e, na ocasião, não emitiu qualquer decisão acerca da presença ou ausência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela possessória pleiteada, e sequer houve manifestação sobre os elementos de prova da posse alegada.
Portanto, não há que se falar em indeferimento tácito ou implícito do pedido liminar, como pretende fazer crer a recorrente. 3.
No caso em apreço, a decisão impugnada no agravo de instrumento interposto pela parte autora não se insere em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, bem como não se enquadra na tese da mitigação do rol taxativo do referido artigo, nos termos do Tema 988/STJ, posto que ausente a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da tutela pretendida após a audiência de justificação. 4.
Lado outro, a decisão apenas impulsiona o processo e não ostenta carga decisória, configurando despacho de mero expediente, e, portanto, irrecorrível, conforme preceitua o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 5.
Cumpre destacar que as questões ainda não apreciadas pelo juízo a quo não podem ser decididas diretamente por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6.
Destarte, inexistindo condições fáticas e jurídicas que permitam reformar a decisão monocrática internamente agravada, sua manutenção é medida que se impõe. 7.
Recurso improvido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGT: 06315871720218060000 CE 0631587-17.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA.DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Salvo em hipótese excepcionalíssima, oato judicial que se limita a ordenar a citação da parte requerida no feito e posterga a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação trata-se, em regra, de decisão sem cunho decisório. 2.
Não se verificando urgência a justificar a supressão de instância e o afastamento do art. 504 do CPC, o ato judicial desprovido de conteúdo intelectivo relevante assume a forma, a rigor, de despacho de mero expediente imune ao manejo de qualquer espécie de recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio. 3.
Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0175942015 MA 0009535-12.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 07/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2015) Pelo exposto, não conheço deste Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do vigente CPC.
Notifique-se o Magistrado a quo sobre o conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GILSON FREITAS MARQUES - CPF: *75.***.*04-72 (AGRAVANTE)
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08/07/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:56
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 07/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:53
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2021 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 16:48
Juntada de documento
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11/06/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/06/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/06/2021 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 17:42
Juntada de documento
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10/06/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 22:25
Declarada suspeição por MARCELINO CHAVES EVERTON
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31/05/2021 17:21
Conclusos para decisão
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31/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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