TJMA - 0821132-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2022 23:59.
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25/06/2022 01:24
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 24/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:01
Juntada de petição
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12/05/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821132-95.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA Nº 10.012) e outro AGRAVADO: Estado do Maranhão COMARCA: Ilha de São Luís/MA VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que não recebeu o recurso de Apelação interposto nos autos originários.
O agravante, em suas razões recusais, informa que o juízo singular proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença, pelo que interpôs Apelação, porém não fora recebida.
Sustenta que merece reforma a decisão agravada, pois o juízo de admissibilidade do recurso de Apelação é de competência do 2º grau.
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em decisão de Id. 14356901, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
A PGJ não manifestou no feito. É o escorço relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após regular tramitação do feito, não encontro motivos para modificar o entendimento externado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, posto que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ.
O cerne da controvérsia reside em verificar o acerto da decisão que não admitiu a Apelação Cível interposta pelo agravante.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade do recurso de Apelação não é mais exercido no juízo a quo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
No caso, tendo o Juiz singular inadmitido o recurso de Apelação, patente a usurpação de competência do Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL DETERMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EQUÍVOCO DO JULGADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE.
ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO TRIBUNAL.
DESERÇÃO DO RECURSO AFASTADA. [...]. 4.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva – os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade. 5. [...]. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1946615/RJ, 3ª T, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, julg. 28/09/2021, pub. 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENA DA DESERÇÃO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETIVADO PELA MAGISTRADA A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. § 3º DO ART. 1.010 DO CPC/15. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum littis, ou seja, deve se ater aos fundamentos da decisão agravada e, a partir daí, analisar seu acerto ou desacerto .2. É cediço que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade recursal passou a ser exercido pelo juiz ad quem, competindo, inclusive ao relator, não conhecer do recurso, se inadmissível, configurando error in procedendo, além de usurpação de competência, a verificação dos respectivos pressupostos pelo Juízo de primeiro grau, o que ocorreu na hipótese, ao ordenar o recolhimento do preparo do apelo, sob pena de aplicação do instituto da deserção.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 02113924120208090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO POR MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE QUE NÃO PREVÊ DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE AD QUEM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1.010, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o magistrado a quo exerceu juízo de admissibilidade em recurso de apelação interposto pelo exequente, ora agravante, olvidando o regramento do art. 1.010 Código de Processo Civil de 2015. 2.
Em atenção ao princípio da economia processual, foi excluído pelo legislador o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, recaindo tal competência unicamente à Corte ad quem.
Dessa forma, o magistrado de primeiro grau não é competente para deixar de conhecer do apelo, devendo remeter o recurso ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 3.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2017.004106-0, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004163-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004121-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004414-5, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017; Ag nº 2017.004406-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017, Ag nº 2017004409-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 14/06/2017; Ag nº 2017004168-2, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 13/06/2017). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: *01.***.*83-68 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível)
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso para anular a decisão recorrida e determinar que o recurso de Apelação seja remetido ao segundo grau, para juízo de admissibilidade, após prévia intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/05/2022 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 20:51
Juntada de malote digital
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10/05/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:51
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2022 05:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2022 23:59.
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10/03/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:56
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 09/03/2022 23:59.
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08/02/2022 11:53
Juntada de petição
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22/01/2022 06:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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02/01/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/01/2022 12:53
Juntada de malote digital
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821132-95.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA Nº 10.012) e outro AGRAVADO: Estado do Maranhão COMARCA: Ilha de São Luís/MA VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que não recebeu o recurso de Apelação interposto nos autos originários.
O agravante, em suas razões recusais, informa que o juízo singular proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença, pelo que interpôs Apelação, porém não fora recebida.
Sustenta que merece reforma a decisão agravada, pois o juízo de admissibilidade do recurso de Apelação é de competência do 2º grau.
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade do recurso de Apelação não é mais exercido no juízo a quo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
No caso, tendo o Juiz singular inadmitido o recurso de Apelação, patente a usurpação de competência do Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENA DA DESERÇÃO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETIVADO PELA MAGISTRADA A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. § 3º DO ART. 1.010 DO CPC/15. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum littis, ou seja, deve se ater aos fundamentos da decisão agravada e, a partir daí, analisar seu acerto ou desacerto .2. É cediço que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade recursal passou a ser exercido pelo juiz ad quem, competindo, inclusive ao relator, não conhecer do recurso, se inadmissível, configurando error in procedendo, além de usurpação de competência, a verificação dos respectivos pressupostos pelo Juízo de primeiro grau, o que ocorreu na hipótese, ao ordenar o recolhimento do preparo do apelo, sob pena de aplicação do instituto da deserção.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 02113924120208090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO POR MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE QUE NÃO PREVÊ DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE AD QUEM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1.010, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o magistrado a quo exerceu juízo de admissibilidade em recurso de apelação interposto pelo exequente, ora agravante, olvidando o regramento do art. 1.010 Código de Processo Civil de 2015. 2.
Em atenção ao princípio da economia processual, foi excluído pelo legislador o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, recaindo tal competência unicamente à Corte ad quem.
Dessa forma, o magistrado de primeiro grau não é competente para deixar de conhecer do apelo, devendo remeter o recurso ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 3.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2017.004106-0, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004163-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004121-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004414-5, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017; Ag nº 2017.004406-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017, Ag nº 2017004409-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 14/06/2017; Ag nº 2017004168-2, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 13/06/2017). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: *01.***.*83-68 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão como ofício.
Intime-se o agravado para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o artigo 1.019, inciso II c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:13
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 15:44
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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