TJMA - 0801013-04.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
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                                            15/12/2022 08:09 Baixa Definitiva 
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                                            15/12/2022 08:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            15/12/2022 08:09 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/12/2022 04:33 Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 04:33 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 01:10 Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022. 
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                                            22/11/2022 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801013-04.2021.8.10.0101 - Monção 1º Apelante/ 2º Apelado: Sebastião Ferreira dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) 1º Apelado/ 2º Apelante: Banco BMG S/A.
 
 Advogado: Carlos Alberto da Cruz (OAB/MA 20.496-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que na demanda em epígrafe, ajuizada por Sebastião Ferreira dos Santos em desfavor do Banco BMG S/A., julgou parcialmente procedente os pleitos inicialmente formulados.
 
 Compulsados os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa e analfabeta, aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 274402176, no valor de R$ 336,60 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), a ser pago em 20 (vinte) parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), que afirma não ter assentido e nem recebido o valor correspondente.
 
 Com base em referidos fatos, ao final pleiteia a desconstituição do contrato e a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 O Banco réu apresentou contestação de Id. 16628733 onde, após arguir questões preliminares, defendeu a regularidade da contratação e, dessa forma, a inexistência de ato ilícito passível de reparação.
 
 Juntou contrato de empréstimo consignado nº 26093769 e documentos pessoais do requerente.
 
 Sobreveio sentença que, após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos, rejeitou as preliminares e, ao final, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, sob o fundamento de que o réu não comprovou a realização do negócio jurídico, já que apresentou contrato diverso do questionado nos autos.
 
 Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, de Id. 16628741, insurgindo-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 1.000,00), pugnando pela majoração, pois referida condenação tem como finalidade, além da recomposição do dano em face da lesão experimentada, também a reprimenda aquele que efetuou a conduta ilícita.
 
 O Banco réu, por sua vez, interpôs recurso de apelação, de Id. 16628743, sustentando que o negócio jurídico foi avençado e o valor correspondente disponibilizado em favor do demandante, razão pela qual deve ser reformada a sentença com a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
 
 Apresentou um print do contrato discutido, na própria peça recursal.
 
 Contrarrazões do requerido, no Id. 16628749 e do requerente, no Id. 16628751.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
 
 José Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 18874825). É o relatório.
 
 Decido.
 
 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízos de admissibilidade exercidos na decisão de Id. 18549710.
 
 Não havendo alteração, conheço dos recursos.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado.
 
 DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DO BANCO BMG S.A.
 
 Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado nº 274402176, no valor de R$ 336,60 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais.
 
 A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelante o contrato objeto da lide.
 
 O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, apresentar o contrato discutido nos autos, visto que, na ocasião da contestação, juntou instrumento de nº 26093769, diverso do questionado e, somente na ocasião da apresentação do recurso de apelação, mostrou apenas print do contrato, na própria peça recursal.
 
 Ou seja, em momento processual inoportuno e de forma inadequada.
 
 Por se tratar de fato negativo, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito.
 
 Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos.
 
 Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito.
 
 Logo, deve o apelante arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor.
 
 Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados no benefício previdenciário.
 
 Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
 
 Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929.
 
 Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
 
 Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
 
 A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
 
 O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
 
 Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada.
 
 Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
 
 Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 1.000,00), será analisado no tópico seguinte.
 
 Desse modo, o recurso do Banco BMG S/A. não merece provimento.
 
 DO RECURSO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS O recurso suscita discussão tão somente a respeito da majoração da indenização por danos morais.
 
 Especificamente acerca da fixação da reparação civil por danos morais, a doutrina especializada leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo.
 
 Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital).
 
 Nesse diapasão, o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
 
 Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do apelante.
 
 Cabe pontuar que no caso em voga, o valor do benefício previdenciário recebido pela parte apelante é de minguado salário-mínimo e os descontos mensais indevidos são no importe de R$ 17,00 (dezessete reais), conforme se nota nas págs. 6 e 9, do Id. 16628723.
 
 A partir dessas considerações, reputa-se que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 1.000,00) é aquém do devido e fora dos parâmetros definidos pelo STJ em julgamento de casos análogos.
 
 Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
 
 Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor deve ser majorado e fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A. e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Sebastião Ferreira dos Santos, para majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar da data deste acórdão (Súmula/STJ 362), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
 
 Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.
 
 Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            18/11/2022 12:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 11:03 Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e não-provido 
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                                            18/11/2022 11:03 Conhecido o recurso de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*65-60 (REQUERENTE) e provido 
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                                            16/08/2022 04:26 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 04:26 Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 11:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/07/2022 11:45 Juntada de parecer 
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                                            21/07/2022 00:21 Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022. 
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                                            21/07/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            20/07/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801013-04.2021.8.10.0101 – Monção 1º Apelante/2º Apelado: Sebastião Ferreira dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) 2º Apelante/1º Apelado: Banco BMG S/A.
 
 Advogado: Carlos Alberto da Cruz (OAB/MG 165.330) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo pelo 1º Apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 16628739).
 
 Recolhimento do preparo efetuado pelo 2º Apelante, conforme Ids. 16628744 e 16628745.
 
 Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos dos recursos e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo as apelações em ambos os efeitos.
 
 Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            19/07/2022 08:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/07/2022 08:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2022 20:53 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            13/07/2022 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2022 15:16 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2022 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2022 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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