TJMA - 0809758-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:22
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA DE MENEZES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA SIMOES em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 A 12 DE MAIO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809758-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA SILVA SIMÕES ADVOGADO: Abrahão Alexandre Barros de Lima (OAB/MA nº 22.048) AGRAVADO: Marcelo Pessoa de Menezes ADVOGADO: João José Cunha Pessoa (OAB/MA 14.237 RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O autor/agravado demonstrou, por ora, o preenchimento dos requisitos do art. 567 do CPC, o que conduz ao acolhimento da liminar em ação possessória, devendo, portanto, ser mantida a decisão fustigada.
II – Por seu turno, o agravante não comprovou de que já foi possuidor do bem, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I, art. 373 do CPC/2015.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 a 12 de maio de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/05/2022 17:20
Juntada de malote digital
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26/05/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 13:53
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DA SILVA SIMOES - CPF: *04.***.*24-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 09:14
Juntada de petição
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03/05/2022 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 20:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 14:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 02:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA SIMOES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:59
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA DE MENEZES em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:36
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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07/01/2022 12:55
Juntada de malote digital
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21/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809758-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA SILVA SIMÕES ADVOGADO: Abrahão Alexandre Barros de Lima (OAB/MA nº 22.048) AGRAVADO: Marcelo Pessoa de Menezes ADVOGADO: João José Cunha Pessoa (OAB/MA 14.237) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS CARLOS DA SILVA SIMÕES em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Primeira 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº. 0800918-87.2021.8.10.0031, que foi ajuizada por Marcelo Pessoa de Menezes ora agravado, que deferiu o pedido de tutela de urgência. Narra a decisão agravada: “(...) Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARCELO PESSOA DE MENEZES, contra LUIS CARLOS DA SILVA SIMÕES. Em síntese, aduz o autor que é o legítimo proprietário e possuidor do seguinte imóvel de área urbana: Rua Otília Almeida Barros, bairro Corrente, Chapadinha/MA, LATITUDE -3.737866 e LONGITUDE -43.344799, nos termos da Certidão de Inteiro Teor e do Memorial descritivo juntado, respectivamente, no ID 42437478 e no ID 42437480.
Alega o autor que fora surpreendido em meados do mês de dezembro/2020, após receber informações de que o Requerido tentou adentrar no referido imóvel.
Segundo o Autor, demonstrando sua condição de proprietário, tentou, amigavelmente, persuadi-lo a cessar a tentativa de invasão.
Por fim, declara o requerente que está temeroso, vez que o Requerido, tenta a todo modo iniciar uma construção no referido imóvel e por outras vezes o mesmo já tentou turbar a sua posse.
Em razão desse substrato fático, e por entender preenchidos os necessários requisitos legais, pleiteia a manutenção liminar na posse do mencionado bem imóvel. Juntou aos autos os documentos necessários para a propositura da ação.” Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que “(...) a contrassenso da ratio decidendi da decisão ora guerreada, vê- se que em momento algum o réu demonstrou efetivamente o exercício de sua posse sobre o terreno, contrariando, expressamente, a dicção do artigo invocado para conceder-lhe tutela provisória (art. 561, I, CPC).” Alega que “(...)que os argumentos aduzidos pelo senhor MARCELO PESSOA DE MENEZES não se coadunam com a realidade e o que antes fora classificado como ameaça à posse é, na verdade, o exercício de posse mansa e pacífica pelo senhor LUÍS CARLOS SIMÕES.” Por fim, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Contrarrazões É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examinando o pleito liminar, registro que o art. 1.019 do CPC faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal até o julgamento definitivo pela Câmara. Pois bem.
Cinge-se a controvérsia a aferir acerto na decisão que deferiu a medida liminar na origem, e determinou a expedição de mandado de interdito proibitório sobre o imóvel descrito na inicial, para o Agravante se abster da prática de atos ameaçadores à posse do Agravado.
Com efeito, a Ação de Interdito Proibitório possui natureza possessória, podendo ser proposta pelo possuidor direto ou indireto que esteja na iminência de ser molestado na sua posse, nos termos do art. 567 do CPC/2015: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Objetiva-se, portanto, conferir ao possuidor proteção possessória preventiva, quando demonstradas a posse anterior, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que a transgressão venha a se concretizar, conforme dispõe o artigo 561 do CPC/2015.
Na hipótese dos autos, tenho que restou demonstrado a probabilidade do direito do agravado, pois colacionou Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, expedida pela Cartório do 1º Ofício de Chapadinha, bem como memorial descritivo e fotografias da propriedade.
Apesar de tais documentos apenas demonstrarem ser ele o proprietário do imóvel litigioso, estes evidenciam que o agravado também exerce sua posse.
Por fim, as demais teses suscitadas no presente recurso não foram levadas ao conhecimento do Juízo a quo, razão pela qual o seu exame diretamente por este Tribunal caracterizaria supressão de instância.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 574 do RITJMA.
Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 15:11
Juntada de petição
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01/09/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 01:34
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA DE MENEZES em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 15:03
Juntada de petição
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03/06/2021 14:06
Conclusos para despacho
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03/06/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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