TJMA - 0803016-18.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/01/2023 23:59.
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17/11/2022 11:49
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tutóia em 06/09/2022 23:59.
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14/11/2022 08:39
Juntada de petição
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11/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 19:26
Outras Decisões
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08/11/2022 17:01
Juntada de protocolo
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21/10/2022 12:02
Juntada de protocolo
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05/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/09/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:23
Juntada de petição
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15/08/2022 14:19
Juntada de protocolo
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15/08/2022 14:14
Juntada de protocolo
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15/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 17:14
Juntada de Ofício
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12/08/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 17:07
Juntada de Ofício
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10/08/2022 14:51
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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04/08/2022 17:39
Juntada de protocolo
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31/07/2022 19:12
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 19:05
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:01
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 05:35
Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 15:21
Juntada de diligência
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0803016-18.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: MATEUS RODRIGUES SOUSA SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou Mateus Rodrigues Sousa (“Anjinho”), brasileiro, convivente, pescador, natural de Parnaíba/PI, nascido em 25/11/1996, RG nº 4694333 SSP/PI, filho de Rosilene Rodrigues Sousa e Carlos Alberto Morais Sousa, residente à Avenida Paulino Neves, Ap. 303, Centro, próximo ao “Gingo”, Tutoia/MA, telefone (98) 98583-8241, como incurso nas penas do art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo o mesmo sido preso em flagrante em 07/12/2021, por conta de tal conduta. Narra a Denúncia que: Consta no incluso inquérito policial que no dia 07/12/2021, por volta das 10h00, na Avenida Paulino Neves, nº 303, próximo ao “Gingo”, Centro, nesta cidade, Mateus Rodrigues Sousa (“Anjinho”) foi flagrado em posse de 20 (vinte) pedras de “crack”, 01 (uma) porção de “crack” em pó, 03 (três) trouxinhas de “cocaína”, 01 (uma) porção de “maconha”, 01 (uma) arma de fogo da marca IMBEL, calibre 380, modelo GCND1, nº HGA46919, 01 (um) carregador de pistola, 19 (dezenove) munições calibre 380, além de R$52,00 (cinquenta e dois reais), 01 (um) dólar americano, 03 (três) aparelhos celulares, uma motocicleta HONDA FALCON, placa HPH-6136, um veículo FIAT UNO, placa LWB-8375, 01 (um) relógio Quartz e várias ferramentas de instalação elétrica.
De acordo com o que restou apurado, investigadores da Polícia Civil receberam informações de uma residência que seria ponto de venda de drogas há meses, de modo que realizaram “campanas” no local até que, na precitada data, observaram uma movimentação de pessoas comprando entorpecentes de Mateus Rodrigues Sousa (“Anjinho”).
Por consequência, os policiais deram voz de prisão ao denunciado, mas ele correu para o interior da casa e foi visto jogando uma arma de fogo e um aparelho celular em um beco lateral.
Não obstante, os investigadores conseguiram capturar “Anjinho” e realizaram buscas no interior da residência, ocasião em que foram encontradas e aprendidas diversas drogas, além dos veículos e objetos descritos acima.
Em sede policial, Mateus Rodrigues Sousa (“Anjinho”) manifestou o desejo de permanecer calado e só falar em juízo. Denúncia oferecida em 17/12/2021, no ID58451595, e, em 21/12/2022, foi determinada a notificação do Acusado para apresentar defesa prévia, no ID58514826. O acusado foi citado em 24/01/2022, conforme ID59532396, tendo apresentado defesa prévia em 26/01/2022, no ID59672891 , por defensor constutuído. Decisão ID60002376, de 1º/02/2022, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução, que se realizou em 18/02/2022, conforme ID61258506, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do acusado.
Ao final foi concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais. No ID 65469812, em 28/04/2022 foi juntado laudo definitivo de substâncias entorpecentes. No ID66788188, em 12/05/2022, o Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 . No ID68313907, em 02/06/2022, o acusado apresentou suas alegações finais requereu a absolvição. Certidão de antecedentes criminais do acusado no ID58482175. Relatos necessários, DECIDO. Não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta do acusado no plano da responsabilidade penal. Como já se consignou quando do relatório do caso, está sendo atribuída ao réu a suposta prática do crime capitulado no artigo 33, caput c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006. Após análise da prova contida nos autos, concluo que tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes em apreço ficaram suficientemente caracterizadas na pessoa do acusado.
Sintetizo a seguir o extrato da prova testemunhal colhida nos autos em relação ao delito delineado na denúncia, a fim de melhor organizar o exame da prova: A testemunha PETRUS FRANCIS PEREIRA, investigador da Polícia Civil, relatou: “Que antes da prisão efetuada já recebia dezenas de denúncias em relação a tráfico sobre o acusado.
Em primeiro momento, realizou-se levantamento de que a prática ocorria em uma residência do Povoado Bom Gosto, mas, posteriormente, o acusado mudou para outras residências, até que foi encontrado um local próximo da entrada da cidade e, na oportunidade, foi possível observar movimentos de tráfico, tal como a entrega e recebimento de coisas.
Por consequência, os investigadores aguardaram o momento que o acusado apareceu abrindo o portão e procederam com abordagem, no corredor do apartamento dele.
Na oportunidade, o declarante encontrou drogas em cima da geladeira, ao passo que seu parceiro, o investigador JEAN, visualizou o acusado jogando alguma coisa pela janela, o que inclusive quebrou o encanamento do prédio pelo peso da pancada.
Adiante, o investigador diligenciou até o local do impacto e identificou que o objeto jogado se tratava de uma pistola.
Na ocasião, já tinham conhecimento de que o acusado possuía essa pistola e que ela teria sido utilizada em outro crime pelo qual ele era investigado.
Por fim, confirmou que as drogas encontradas na residência do acusado eram “maconha” e “crack”, embaladas para a venda, bem como indicou que a arma estava com o carregador e as munições apreendidas.” A testemunha JEAN CLÁUDIO SOUTO RIBEIRO, investigador da Polícia Civil, informou: “Que participou da prisão do acusado e da apreensão de arma de fogo, munições, um celular, drogas e outros objetos (tais como de instalação elétrica, produtos de furto).
Na época, já havia realizado alguns relatórios sobre a prática de tráfico pelo acusado e, com outro investigador, levantaram que ele tinha uma arma, de modo que decidiram aguardar por algumas horas, próximo ao prédio do suspeito.
Na oportunidade, foi observado movimento de pessoas e entrega de coisas, de forma que aproveitaram o momento em que o acusado descia para atender um motoqueiro e decidiram realizar abordagem.
Ato contínuo, acessaram a escada e viu o momento em que acusado correu para casa e jogou objetos pela janela que, posteriormente, foi possível constar que se tratava de uma arma (pistola com carregador) e um celular, em um beco entre dois prédios.
Ademais, confirma que há muito tempo recebia denúncias de tráfico quanto ao acusado e que a prática não aconteceu só naquele local, tendo o acusado mudado de residência cerca de três vezes durante as investigações.
Além disso, indicou que ocorreram cerca de três movimentos de pessoas antes da prisão, de modo que, embora a quantidade de drogas encontradas não seja grande, é possível que parte já tivesse sido distribuída.
Ademais, informou que a arma estava lotada de munições e que não foram identificadas outras pessoas que participaram do crime.” As testemunhas de defesa JOSYELE PINHEIRO e VALQUIRIA DA SILVA ARAÚJO limitaram-se a dizer que já foram vizinhas do acusado, que observaram ele trabalhando com “bicos” e que não tinham conhecimento de que ele traficava, apenas de que era usuário. Quanto interrogado MATEUS RODRIGUES SOUSA (“ANJINHO”) disse: “Que que já foi preso, processado pelo art. 157 do CP (Roubo) na Comarca de Parnaíba/PI, disse que era usuário de drogas e negou que os fatos ocorreram como narrado pelos policiais.
Na ocasião, afirmou que estava em casa, quando os policiais invadiram o local dizendo que teriam mandado de um juiz, lhe deram uma rasteira e lhe algemaram.
Em seguida, encontraram a droga “maconha” que possuía apenas para uso, mas não havia “crack” como relataram.
Por outro lado, confirmou que possuía arma de fogo, calibre 380, que foi adquirida após sair da cadeia para se defender, e que “jogou fora” no momento em que os policiais chegaram.” Os depoimentos das testemunhas de acusação, quanto a prática do crime previsto no caput do art.33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei de entorpecentes, foram seguros e coerentes com as demais provas constantes dos autos. Verifica-se que foram apreendidas em posse do acusado 20 (vinte) pedras de “crack”, 01 (uma) porção de “crack” em pó, 03 (três) trouxinhas de “cocaína”, 01 (uma) porção de “maconha”, 01 (uma) arma de fogo da marca IMBEL, calibre 380, modelo GCND1, nº HGA46919, 01 (um) carregador de pistola, 19 (dezenove) munições calibre 380, além de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), 01 (um) dólar americano, 03 (três) aparelhos celulares, uma motocicleta HONDA FALCON, placa HPH-6136, um veículo FIAT UNO, placa LWB-8375, 01 (um) relógio Quartz e várias ferramentas de instalação elétrica. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão da droga apreendida, além de laudo de constatação provisório e definitivo da droga (ID65469812). Segundo o laudo definitivo de ID65469812, no MATERIAL VEGETAL PRENSADO, foi detectado o principal componente psicoativo da Cannabis Sativa Lineu (Maconha); no MATERIAL AMARELO SÓLIDO PETRIFICADO, foi detectado a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE e no MATERIAL AMARELO SÓLIDO PULVERIZADO, foi detectada a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE e no MATERIAL BRANCO SÓLIDO, todos estes relacionados como SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações. Quanto à Autoria essa é indiscutível, posto que o Réu foi preso em flagrante na posse 20 (vinte) pedras de “crack”, 01 (uma) porção de “crack” em pó, 03 (três) trouxinhas de “cocaína”, 01 (uma) porção de “maconha”, na forma como são comercializadas, 01 (uma) arma de fogo da marca IMBEL, calibre 380, modelo GCND1, nº HGA46919, 01 (um) carregador de pistola, 19 (dezenove) munições calibre 380, considerando ainda os depoimentos dos policiais de que existiam várias denúncias de tráfico de drogas naquele local, além do fato de que antes de procederem a prisão avistarem várias pessoas indo no local, o que pode caracterizar a mercancia no local ou mesmo o fornecimento de drogas a terceiros. Em assim sendo, na espécie, considero válida a versão trazida pelos policiais que procederam a apreensão da droga, sobretudo porque seus depoimentos são harmônicos entre si e com aqueles prestados na fase de investigações policiais, e também estão em sintonia com os demais elementos de convicção acostados nos autos.
Nessa esteira: O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (Grifos Nossos) É cediço que o tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla em que se admitem várias condutas, razão porque, para a sua configuração, não se exige sequer a prática de qualquer ato de mercancia, bastando que, por exemplo, o agente guarde ou traga consigo a substância entorpecente e forneça a mesma a terceiros ainda que gratuitamente e para consumo, consubstanciando-se em crime de mera conduta. Ressalta-se, ainda, que a condição de usuário de entorpecentes não impede, por si só, a traficância.
Observa-se que foi apreendida significativa quantidade de droga, quantidade bem superior à necessária para o consumo imediato, bem como, considerando os demais objetos apreendidos, apontando assim para o comércio ilegal de entorpecentes e deixando patente a destinação mercantil da substância apreendida. Sobre a incidência da majorante do uso de arma de fogo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 591.478/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) decidiu que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico, incidindo portanto a causa de aumento do art.40, IV da Lei de Entorpecentes, no caso dos autos. Observo então que a versão da defesa, trazida a Juízo, onde busca se eximir de sua responsabilidade penal pelo tráfico de drogas, encontra-se em total divergência com todas as demais provas coletadas nos autos, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a consubstanciem, não se podendo, desta forma tê-la como verdade absoluta, por se encontrar sem qualquer respaldo probatório. Portanto, pelo coerente, consistente e unidirecional acervo probatório, a materialidade, a autoria, a culpabilidade e demais circunstâncias em que praticado o crime delineado na denúncia foram satisfatoriamente comprovadas nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para CONDENAR Mateus Rodrigues Sousa (“Anjinho”), brasileiro, convivente, pescador, natural de Parnaíba/PI, nascido em 25/11/1996, RG nº 4694333 SSP/PI, filho de Rosilene Rodrigues Sousa e Carlos Alberto Morais Sousa, residente à Avenida Paulino Neves, Ap. 303, Centro, próximo ao “Gingo”, Tutoia/MA, telefone (98) 98583-8241, nas penas do art. 33, caput c/c art.40, IV da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosimetria da pena, com supedâneo nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Em análise as diretrizes traçadas pelos arts. 59, do Código Penal e 42, da Lei nº 11.343/2006, observo que a culpabilidade do acusado é normal à espécie; O acusado é possuidor de maus antecedentes, conforme decisão ID58514842, razão pela qual valoro negativamente em relação ao processo, com transito em julgado de nº. 0000062-13.2016.8.18.0031, oriundo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do Acusado; o motivo do delito resta caracterizado pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, sendo que as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar; as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava as drogas, sendo que não se pode cogitar do comportamento de vítima.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a valoração negativa com relação aos antecedentes, é que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006, considerando que uma das circunstâncias judiciais foi desfavorável ao acusado. Quanto à segunda fase da dosimetria da pena, não concorrem circunstâncias atenuantes.
Por sua vez, concorre uma circunstância agravante previstas no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), considerando o processo com trânsito em julgado de nº. 0002279-22.2018.8.18.0140, oriundo da 3º Vara Criminal de Teresina-PI, na qual fixo o patamar de aumento em 1/6, razão pela qual passo a dosar a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na terceira fase da dosimetria, entendo ser inadmissível a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na medida em que o acusado não preenche os requisitos para tanto, conforme certidão ID58482175 e decisão ID58514842.
No entanto, incide a causa de aumento constante no inciso IV do art.40 da Lei de entorpecentes (emprego de arma de fogo), o qual fixo no patamar de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o réu CONDENADO DEFINITIVAMENTE a pena em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006. Fixo o fechado como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “a”, CP). Diante do que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração penal, considerando que o tempo em que o acusado esteve preso cautelarmente não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena, já que foi condenado a mais de oito anos de reclusão por crime equiparado a hediondo, sendo ainda reincidente. Em razão de não preencher os requisitos dos incisos I, II e III, do art. 44, Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direitos.
Da mesma forma, em razão da ausência dos requisitos legais, deixo de conceder ao Réu o Sursis. Quanto à reparação dos danos, a reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do Código de Processo Penal, determinando que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Não havendo que se falar em ofendido nos crimes desta espécie, deixo de fixar valor para reparação. No que se refere à apreciação do art. 387, § 1º, do Código do Processo Penal, NÃO CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, uma vez que há risco de que estando em liberdade o mesmo volte a delinquir, subsistindo as razões da decisão que decretou a preventiva, a fim de garantir a ordem pública. No caso, a permanência do decreto de prisão preventiva justifica-se diante da necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do acusado, pela na prática de tráfico de drogas, bem como, pela prática de outros delitos já transitados em julgado, conforme processo nº. 0000062-13.2016.8.18.0031, oriundo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba e nº. 0002279-22.2018.8.18.0140, oriundo da 3º Vara Criminal de Teresina-PI, o que demonstra a reiteração delitiva do acusado. Haja vista que o réu não comprovou a origem lícita dos bens e do dinheiro, decreto seu perdimento na forma do § 4º, do artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 2) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Intimar o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requerer seu parcelamento, na forma do art. 50 do Código Penal. 4) Expedir ofício à Autoridade Policial competente, para que, com observância do procedimento instituído nos §§ 3º a 5º do art. 50 da Lei nº11.343/2006, proceda à destruição do material entorpecente apreendido, no prazo de quinze (15) dias, e remeta a este Juízo o respectivo auto circunstanciado; 5) Distribuir o feito de execução penal via sistema SEEU, com cópias das peças necessárias, inclusive a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ. Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP). Adotadas todas as determinações anteriores, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SERVE ESTA DECISÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO, quando cabível. Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
20/07/2022 16:27
Juntada de petição
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20/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 13:23
Juntada de Mandado
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20/07/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 19:23
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 20:45
Juntada de protocolo
-
28/06/2022 10:02
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 23/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:08
Juntada de protocolo
-
02/06/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:16
Juntada de petição
-
18/05/2022 03:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803016-18.2021.8.10.0137 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: MATEUS RODRIGUES SOUSA Advogado do(a) REU: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - OAB/MA - 6564 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, fica INTIMADA a parte acusada, através de seu advogado(a) para, no prazo legal apresentar as suas Alegações Finais. Tutóia – MA, 15/05/2022.
PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/04/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:45
Juntada de petição criminal
-
04/04/2022 09:45
Juntada de protocolo
-
21/03/2022 20:39
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tutóia em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:02
Juntada de petição
-
08/03/2022 14:20
Juntada de protocolo
-
08/03/2022 14:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/03/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 20:58
Juntada de petição
-
28/02/2022 09:12
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tutóia em 28/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 22:55
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 09:30
Juntada de termo
-
18/02/2022 22:48
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
18/02/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
18/02/2022 14:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
-
18/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:03
Juntada de diligência
-
07/02/2022 10:17
Juntada de petição
-
07/02/2022 10:07
Juntada de protocolo
-
07/02/2022 09:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2022 09:58
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 09:46
Juntada de protocolo
-
07/02/2022 09:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 09:07
Juntada de protocolo
-
07/02/2022 08:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2022 08:40
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 17:05
Juntada de Mandado
-
03/02/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
-
03/02/2022 10:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:12
Recebida a denúncia contra MATEUS RODRIGUES SOUSA (FLAGRANTEADO)
-
27/01/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:04
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/01/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 15:07
Juntada de diligência
-
24/01/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2022 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:59
Juntada de petição
-
11/01/2022 11:51
Juntada de protocolo
-
24/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
23/12/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0803016-18.2021.8.10.0137 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: Delegacia de Polícia Civil de Tutóia Requeridos: MATEUS RODRIGUES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA6564 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva c/c Concessão de Liberdade Provisória ou Prisão Domiciliar no ID57952193 , formulado por MATEUS RODRIGUES SOUSA. Alega o requerente que a quantidade constante dos autos referente à substancia por nome CRACK não pertence ao mesmo, somente atribui a si a quantidade de maconha apreendida, pois, seria usuário e, de vez em quando, compra para seu uso e não para traficar.
Alega, ainda, que estando em liberdade, não irá expor a risco o meio social (garantia da ordem pública), nem irá prejudicar o trâmite normal do processo (conveniência da instrução criminal) eis que já encerrou a instrução processual, e nem tão pouco tem o propósito de se ausentar da comarca (assegurar a aplicação da lei penal).
Por fim afirma estar apto a receber o benefício da liberdade provisória, posto que é primário, tem boa conduta social, tem família constituída, endereço fixo nesta cidade, pois mora com sua companheira e ao lado de seus familiares. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, ID58451595, apresentou denúncia contra o requerente e se manifestou pelo indeferimento do pedido, por persistirem os requisitos e pressupostos da prisão cautelar. Devidamente relatado, passo a decidir. Inicialmente vale destacar, que os crimes cometidos pelo acusado por sua gravidade, estão entre aqueles em que a lei admite a decretação da prisão preventiva, por ser doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. (art. 313, I, CPP). O argumento trazido pela defesa do denunciado, ora requerente, é matéria inerente à instrução criminal, cuja fase processual apurará todas as provas acostadas aos autos, a fim de se buscar a verdade real acerca dos fatos delituosos imputados ao réu, bem como sua possível inimputabilidade. A materialidade e autoria restaram devidamente demonstradas nos autos, conforme depoimentos das testemunhas, bem como por meio do auto de apresentação e apreensão ID57817433, págs.07/08, auto provisório de constatação de substância entorpecente e auto provisório de constatação de eficiência de arma de fogo ID 57817433, págs.09/10. Consta dos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, ID58482175, dando conta de que o mesmo está cumprindo pena por incidência do Art. 157§2º do CP, nos autos de Execução de Pena, do Estado do Piuaí nº 0700022-53.2017.8.10.0131. Consultando o sistema SEEU, identifiquei recente decisão no autos de Execução acima citado, que segue anexo a esta decisão, oriundo da Comarca de Parnaíba-PI, dando conta de que o aqui requerente atualmente cumpre as seguintes penas: 1 - 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto pelas práticas das condutas tipificadas nos arts. 157§2º e art.157, §2º, inciso I c/c art.14, II, CP , nos autos do processo nº. 0000062-13.2016.8.18.0031, oriundo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba, e; 2 – 03 (três) anos, 06(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto pela prática da conduta tipificada no art. 157, §2°, II c/c ART.14, II, CP, nos autos do processo criminal nº. 0002279-22.2018.8.18.0140, oriundo da 3º Vara Criminal de Teresina-PI; Sendo assim, o argumento trazido pela defesa de que o réu é primário, que em tese serviria para embasar a revogação da prisão, deve ser rejeitado, pois percebe-se pelos relatos acima trazidos, de outras condenações do requerente, que o mesmo é contumaz na prática criminosa. Nesse contexto, a concessão da liberdade provisória com a aplicação das medidas alternativas à prisão, se mostram inadequadas e insuficientes, tendo em vista a analise do caso concreto acima exposto, corroborada pela repercussão gerada perante a sociedade local. Sendo assim, a manutenção da prisão cautelar, é medida que deve permanecer, ante a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. Sobre o tema, assevera Noberto Cláudio o seguinte: Garantia da ordem pública: entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir. (AVENA, Norbeto Cláudio Pâncaro.
Processo penal. 4 ed.
São Paulo.
Editora Método, 2008, p. 266). Logo, deixar o representado em liberdade é por em risco a ordem pública, vez que a probabilidade de o mesmo voltar a delinquir é evidente, devendo ser mantida a prisão preventiva. No que pese ao pedido alternativo de prisão domiciliar, o requerente não se incumbiu de juntar aos autos prova idônea do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 318, do CPP, como determina o § único do mesmo artigo e mesmo tento juntado aos autos certidão de nascimento da sua filha menor, com poucos meses de vida, o requerente não comprovou que é o único capaz de cuidar da mesma. Sendo assim, após detida análise, reputo que continuam presentes na espécie os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que reiteração criminosa do agente e a repercussão dos delitos imputados ao réu justificam a segregação deste para a garantia da ordem pública. Diante do exposto, com esteio no parecer ministerial, ante a inexistência de fatos novos, entendo que o fundamento para a manutenção do decreto cautelar permanece intacto, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido de prisão domiciliar requerida por MATEUS RODRIGUES SOUSA. Tendo em vista já constar nos autos denúncia contra o requerente, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/06, NOTIFIQUE-SE o(a) denunciado(a) para apresentar Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, na qual poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Conste no Mandado de Notificação que, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 11.343/06, não sendo apresentada a resposta no prazo estabelecido ser-lhe-á nomeado defensor dativo para, apresentá-la, no prazo concedido acima. Apresentada a Defesa Preliminar, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o recebimento da denúncia. Serve-se esta decisão como Mandado de Notificação. Intimem-se.
Ciência ao representante do MPE.
Cumpra-se. Tutóia-MA, data do sistema Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia/MA, 22 de dezembro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
22/12/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2021 22:09
Não concedida a liberdade provisória de MATEUS RODRIGUES SOUSA (FLAGRANTEADO)
-
21/12/2021 03:20
Decorrido prazo de UPR - TUTÓIA UNIDADE PRISIONAL DE TUTÓIA em 19/12/2021 11:26.
-
21/12/2021 03:20
Decorrido prazo de UPR - TUTÓIA UNIDADE PRISIONAL DE TUTÓIA em 19/12/2021 11:26.
-
21/12/2021 03:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:13
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:10
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 23:00
Juntada de denúncia
-
17/12/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 11:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/12/2021 11:37
Juntada de protocolo
-
17/12/2021 11:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/12/2021 11:25
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 15:42
Juntada de protocolo
-
14/12/2021 17:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 17:32
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 09:56
Juntada de petição
-
09/12/2021 18:41
Juntada de petição
-
09/12/2021 17:16
Juntada de petição
-
09/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/12/2021 16:20
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:59
Audiência Custódia realizada para 09/12/2021 09:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Tutóia.
-
09/12/2021 13:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/12/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:45
Juntada de diligência
-
09/12/2021 08:39
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
08/12/2021 22:57
Juntada de petição
-
08/12/2021 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 21:26
Juntada de diligência
-
08/12/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 20:59
Juntada de diligência
-
08/12/2021 19:43
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 19:39
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 18:52
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 18:49
Audiência Custódia designada para 09/12/2021 09:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Tutóia.
-
08/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
08/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 12:58
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 12:57
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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