TJMA - 0845072-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2022 23:46
Decorrido prazo de RAQUEL MENDES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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22/01/2022 19:56
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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23/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0845072-86.2021.8.10.0001 Requerente: RAQUEL MENDES DOS SANTOS Requerido(a): JOSENILSON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de solicitação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ESTABELECIMENTO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA, requeridos por RAQUEL MENDES DOS SANTOS e JOSENILSON DOS SANTOS SILVA, ambos devidamente qualificados.
Informaram os autores que conviveram em união estável por, aproximadamente, 11 (onze) anos, no período de janeiro de 2010 a setembro de 2021, bem como estão separados há 02 (dois) meses.
Assim, por não mais comungarem dos mesmos objetivos de vida, decidiram romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam, requerendo, para tanto, de forma consensual, a homologação do presente termo.
Analisando o termo de acordo constante no ID nº 55156623, as partes declararam que da união nasceram dois filhos, ainda menores de idade: DAVID NILSON DOS SANTOS SILVA, nascido em 22/08/2016; e ITALO DOS SANTOS SILVA, nascido em 24/11/2020, conforme documentação anexa.
As partes acordaram que a guarda dos filhos menores será COMPARTILHADA entre os genitores, com residência fixa no endereço da genitora, garantido o direito de convivência do genitor, podendo este tê-los em sua companhia aos finais de semanas e feriados alternados, e metade das férias escolares, ou quando se fizer necessário, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse dos menores.
O genitor comprometeu-se a contribuir, a título de pensão alimentícia a seus filhos menores, com o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo vigente no País, tendo em vista que se encontra sem vínculo empregatício.
Os pagamentos das prestações alimentícias deverão ser efetuados, mensalmente, até o dia 30 (trinta), iniciando-se a partir do mês de novembro de 2021, diretamente à Requerente, mediante recibos.
Na hipótese de emprego, as partes acordaram que o genitor contribuirá com o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos brutos mensais (incluindo horas extras e comissões, incidentes também sobre o 13º salário e o 13º proporcional, férias, inclusive sobre as verbas de rescisão contratual), deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência).
As partes declararam que não tratariam sobre partilha de bens e dívidas naquela ocasião. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si e o prazo recursal.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme Id 55775193.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento nº 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes, com fulcro no Art. 840 do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
P.R.
Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC COORDENADORA DO 2º CEJUSC/MA -
22/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 19:58
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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13/12/2021 19:58
Homologada a Transação
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08/11/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 09:52
Classe Processual alterada de PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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08/11/2021 08:44
Juntada de petição
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27/10/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/10/2021 11:50 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito .
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26/10/2021 12:46
Conciliação frutífera
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06/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:43
Audiência Pré-processual designada para 26/10/2021 11:50 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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06/10/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
27/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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