TJMA - 0800841-74.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:48
Juntada de petição
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18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 19:33
Juntada de petição
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16/06/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:16
Juntada de petição
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02/12/2024 18:14
Juntada de petição
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02/12/2024 18:06
Juntada de petição
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12/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 23:51
Juntada de petição
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22/01/2022 21:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800841-74.2020.8.10.0076 - [Atualização de Conta] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSEMARY MARQUES MONTELES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186, para CIÊNCIA da Decisão Judicial proferida nos presentes autos: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por ROSEMARY MARQUES MONTELES em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que foi cadastrada no programa PASEP.
Diz que, após longos anos no serviço público, o montante recebido no momento do saque totalizou quantia irrisória, realidade esta que configura completa frustração em prol de anos de contribuição.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para que o requerido seja condenado a restituir os valores desfalcados da conta vinculada ao PASEP.
Contestação em ID 43886479.
Réplica em ID 44637713.
Despacho em ID 44741644 determinando a intimação da requerente para se manifestar sobre a necessidade de suspensão do feito.
Manifestação da requerente em ID 47428982. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia reside em suposta falha na prestação do serviço quanto as contas vinculadas ao PASEP, que resultaram em um rendimento irrisório dos valores depositados.
Com efeito, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 -TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Suspendo o processamento do feito em razão da decisão de suspensão proferida pelo Superior Tribunal nos autos do SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2).
Aguardem os autos em secretaria até ulterior deliberação, devendo constar na “situação processual” que o processo encontra-se com a tramitação suspensa em razão da decisão de suspensão proferida pelo Superior Tribunal nos autos do SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2).
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 9 de dezembro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Dezembro de 2021. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
23/12/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 14:33
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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16/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
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16/06/2021 01:49
Juntada de petição
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15/06/2021 01:04
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:13
Conclusos para decisão
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26/04/2021 19:05
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2021 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:04
Juntada de contestação
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20/03/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:12
Conclusos para decisão
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18/11/2020 09:11
Juntada de Certidão
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17/11/2020 23:23
Juntada de petição
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12/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
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03/11/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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