TJMA - 0822374-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2022 03:32
Decorrido prazo de GEISA FERNANDES MARINHO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 08:14
Prejudicado o recurso
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16/03/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 05:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 18:43
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 14:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/02/2022 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 17:17
Juntada de petição
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14/02/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2022 12:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/02/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 17:10
Juntada de petição
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26/01/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 09:07
Conclusos para decisão
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22/01/2022 07:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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07/01/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
-
24/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822374-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: GEÍSA FERNANDES MARINHO ADVOGADO: ISAAC MOUSINHO SEGUNDO (OAB/MA 9.397) E OUTRO PLANTONISTA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Amil- Assistência Médica Internacional S/A visando modificar decisão a quo que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0855879-68.2021.8.10.0001, interposta pela ora agravada em desfavor do agravante, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a agravante “autorize e arque com todas as despesas relativas as cirurgias na coluna da autora, quais sejam, cirurgia ortognática para reposição do maxilar, através de osteotomia Le Fort I multissegmentar, osteotomia sagital da mandíbula para avanço e osteotomia basilar da mandíbula, nos exatos termos indicados pelo especialista que acompanha a referida paciente, e que providencie em igual prazo o fornecimento dos materiais necessários com a cobertura total e pagamento de todas as despesas até a alta médica, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais)” (ID 14434897). Em resumo, emergem dos autos que a agravada é beneficiária desde 15/03/2019 do plano de saúde e afirma que solicitou autorização da cirurgia ortognática para reposição do maxilar, através de osteotomia Le Fort I multissegmentar, osteotomia sagital da mandíbula para avanço e osteotomia basilar da mandíbula, a qual foi deferida.
Entretanto, devido à pandemia de COVID-19 a cirurgia foi posteriormente cancelada. Ao solicitar pela segunda vez, referida autorização foi negada devido o descredenciamento do hospital, ao solicitar pela terceira vez, o procedimento foi negado novamente. Em suas razões alega a agravante, em síntese, que o magistrado deferiu a tutela antecipada mesmo sem nenhum relatório médico acostado haver atestado a necessidade de realização do procedimento em caráter de urgência ou emergência.
Aduz ainda, que o comando normativo que rege os planos de saúde estabelece que o custeio poderá ser efetuado para casos de atendimento fora da rede credenciada, contanto que sejam em situações passíveis de urgência ou emergência. Com os argumentos postos, aduz a agravante que a decisão combatida acarretará prejuízos graves e irreparáveis, pois os custos com o tratamento lesionará seu patrimônio, sem que ao menos lhe seja oportunizado o seu direito de defesa. Ademais, questiona o quantum da multa arbitrada pelo magistrado de base, por entender a mesma excessiva, em completo desrespeito ao disposto no art. 537, do CPC. Quanto ao mérito, a total procedência recursal para reformar a decisão atacada. É o relatório.
Decido. No caso, entendo que o presente feito não é revestido do caráter de urgência próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem a Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça, do art. 21 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal1 e da Resolução nº 67/2016 do Tribunal de Justiça, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão2. Em primeira análise, vê-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência foi publicada no dia 29/11/2021, sendo assim, o presente agravo de instrumento com efeito suspensivo poderia ter sido requerido antecipadamente. Ademais, a agravante, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a urgência da análise da liminar em sede de plantão judicial, vez que para o deferimento ou não desta é exigido uma análise aprofundada e particularizada do caso dos autos, o que se faz por meio de documentação robusta e incontroversa das circunstâncias que permeiam o caso. Assim, entendo que os fatos narrados não revelam excepcionalidade tal a justificar sua análise fora do horário normal de expediente. Nesse panorama, entendendo que o caso não deve ser apreciado em regime de plantão judiciário, DETERMINO que o processo em análise seja remetido ao setor competente para regular distribuição. Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício. São Luís, 23 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Plantonista -
23/12/2021 11:59
Juntada de malote digital
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23/12/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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22/12/2021 15:33
Juntada de petição
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21/12/2021 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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21/12/2021 21:07
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/12/2021 21:07
Juntada de Certidão
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21/12/2021 20:30
Conclusos para decisão
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21/12/2021 19:34
Conclusos para despacho
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21/12/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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