TJMA - 0822398-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CARVALHO RAPOSO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de Excelentíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 06 a 13 de setembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0822398-20.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO Paciente: Marcos André Carvalho Raposo Advogado: Cleves Oliveira de Holanda Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REGIME ABERTO.
GUIA DE EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
Certo que a teor do art. 105, da LEP, e do art. 675, da Lei Adjetiva Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade reclama o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da competente guia de execução, não se reconhece indevido constrangimento na decisão de Primeiro Grau que decretara a custódia do paciente, para fins de execução, ainda que condenado, ele, ao cumprimento de pena em regime aberto. 2.
Uma vez expedida a guia referida, com a ressalva, por óbvio, de que a execução se dará em regime aberto, eventual questionamento sobre a hipótese haverá que, antes, ser formulada perante o Juízo das Execuções, pena de indevida supressão de instância. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 06 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Marcos André Carvalho Raposo, condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 217-A, c/c o art. 14, II, da Lei Substantiva Penal, sustentando, em síntese, que “passado o Trânsito em Julgado (52020892 - Certidão Trânsito em Julgado), situação em que o paciente se encontrava aguadando AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, fora expedido um mandado de prisão (52749958 - Mandado (MANDADO DE PRISÃO)) manifestamente ilegal e sem fundamentação, determinando o recolhimento do paciente em qualquer unidade prisional, o que lhe deixou aflito e temerário, uma vez que poderá ser preso ilegalmente”. Assim, e ao argumento de que incompatível a custódia com o regime imposto, mormente em tratando, a espécie, de acriminado possuidor de condições pessoais favoráveis, ademais portador de doenças psicológicas alegadamente graves, que reclamariam tratamento, pediu fosse a Ordem concedida, inclusive liminarmente, de modo a revogar o decreto constritivo. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta do andamento processual, bem como de que “o mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento para que seja iniciada a pena privativa de liberdade imposta ao acusado”. Parecer ministerial da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, transitada em julgado a sentença que o condenou ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, insurge-se o paciente contra a decisão de Primeiro Grau que, dando início à execução, determinara o seu recolhimento à prisão. Sem razão, porém, vez que a teor do art. 105, da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, “o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução"(AgRg no HC 670.319/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
No mesmo sentido, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REGIME SEMIABERTO.
EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
PANDEMIA COVID-19.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE RISCO À SAÚDE E DE SITUAÇÃO DE CONTÁGIO NA UNIDADE PRISIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento, mesmo quando fixado o regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena, a teor do art. 105 da Lei de Execução Penal.
Precedentes. 2. É possível a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional, contudo, apenas em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 3.
No caso, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão, assim, se o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena não há razão nenhuma para postular progressão de regime, cujos requisitos (objetivo e subjetivo) só podem ser analisados pelo juízo da execução. 4.
A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da covid-19 na população carcerária.
Todavia a colocação do apenado em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação.
No caso, não restou comprovado o iminente risco à saúde do agravante quando de seu eventual encarceramento, não sendo possível afirmar, neste momento, que a unidade prisional em que restará custodiado não tem a estrutura necessária para manter sua integridade física. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC 145.291/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO ANTE DECISÃO DE DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão singular de Desembargador não submetida ao colegiado. 2.
A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente.
Se o agravo regimental interposto na origem ainda não foi apreciado pelo órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior. 3.
Na hipótese, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade, ainda que para fins de concessão da ordem de ofício, porquanto a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, consoante o disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento para a execução será expedida se o réu estiver ou vier a ser preso, de maneira que não há ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 566.967/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA.
INÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada, pois nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, mostra-se imprescindível que o apenado tenha dado início ao cumprimento da reprimenda, com seu pronto recolhimento à prisão e a expedição da guia de execução e, após tais fatos, seja o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório (AgRg no RHC n. 98.308/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/9/2018). 2.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC 109.312/RR, Rei.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019) De outro lado, se expedida a Guia referida, com a ressalva, por óbvio, de tratar, a espécie, de pena a ser cumprida em regime aberto, eventual questão daí decorrente haverá que ser antes suscitada perante o MM.
Juízo das Execuções, pena de indevida supressão de instância. Nãos se perfazendo, pois, o vício alegado e, via de consequência, ausente o constrangimento ilegal suscitado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 06 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:41
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS ANDRE CARVALHO RAPOSO - CPF: *09.***.*36-99 (PACIENTE)
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14/09/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 09:17
Juntada de parecer
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31/08/2022 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2022 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 02:28
Decorrido prazo de Excelentíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão em 11/05/2022 06:00.
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12/05/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CARVALHO RAPOSO em 11/05/2022 06:00.
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09/05/2022 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 15:08
Juntada de parecer
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06/05/2022 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822398-20.2021.8.10.0000 Paciente: Marcos André Carvalho Raposo Advogado: Cleves Oliveira de Holanda Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Tendo em vista a juntada, aos autos, de cópia da decisão guerreada (ID 14873080), cuja ausência levara o PARQUET, antes, a opinar pelo não conhecimento da impetração (ID 14854840), determinei fosse àquele Órgão oportunizada nova vista da hipótese, para manifestação. Não obstante, tornam-me os autos, agora, com lacônica peça, ID 16175150, limitando-se a assinalar que “verifica-se que já existe parecer conclusivo desta Procuradoria de Justiça, ao Id. 14854840, nos presentes autos”, pelo que “esta Procuradoria de Justiça reitera o entendimento ministerial contido no parecer supracitado”. Não desconheço, por óbvio, a existência de anterior parecer na espécie.
Impende notar, porém, que ao PARQUET fora dada nova vista dos autos tendo em vista a nova documentação juntada, o que, por si, torna contraditório o entendimento antes abraçado pelo órgão ministerial, já que não mais ausente a peça em questão. Por isso, devolvam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que em 48hs (quarenta e oito horas), ofereça a manifestação devida, sobre a peça juntada, tornando-me os autos, ao depois, para julgamento. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/05/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:23
Desentranhado o documento
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19/04/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 16:38
Juntada de parecer
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04/04/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:28
Decorrido prazo de Excelentíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CARVALHO RAPOSO em 22/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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24/02/2022 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:33
Decorrido prazo de Excelentíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:33
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CARVALHO RAPOSO em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 14:23
Juntada de petição
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31/01/2022 19:27
Juntada de parecer
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29/01/2022 02:36
Decorrido prazo de Excelentíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CARVALHO RAPOSO em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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24/01/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 07:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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17/01/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2021 21:22
Juntada de Informações prestadas
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23/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0822398-20.2021.8.10.0000 PACIENTE: MARCOS ANDRÉ CARVALHO RAPOSO IMPETRANTE: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA (OAB/MA 22.353-A) IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas corpus preventivo, impetrada em favor de Marcos André Carvalho Raposo, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara única da Comarca de São Luís Gonzaga. Relata o impetrante que o paciente foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito meses) de reclusão, com cumprimento de pena inicialmente aberto, pela prática de crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 14, II ambos do Código Penal (Processo nº 0000439-04.2019.8.10.0127), ao tempo em que alega ter tomado ciência de que fora expedido um mandado de prisão contra ele, razão pela qual sente-se ameaçado em sua liberdade. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão da ordem liminarmente, coma consequente expedição do salvo conduto. É o essencial a relatar.
Decido. Como é cediço, o Habeas corpus é remédio jurídico para a garantia de liberdade ambulatória do cidadão, decorrente de abuso de poder e de ilegalidade.
Tem-se a denominação de Habeas corpus preventivo, quando houver ameaça à liberdade de locomoção. Ocorre que esta medida constitucional deve vir instruída com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória. No caso em espécie, o impetrante aduz que foi expedido mandado manifestamente ilegal e sem fundamentação, determinando o recolhimento do paciente em qualquer unidade prisional, contudo, deixou de trazer aos autos qualquer tipo de documento comprobatório de suas alegações. Desse modo, torna-se inviável a análise da liminar vindicada em virtude da deficiência na instrução do writ. Sendo, assim, indefiro o pedido de liminar formulado e determino a notificação da autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, que passa a ter força de ofício e, ao mesmo tempo, requisitando-lhe que, no prazo de lei, preste as informações de estilo. Publique-se. São Luís, 22 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
22/12/2021 15:57
Juntada de malote digital
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22/12/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 15:05
Determinada Requisição de Informações
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22/12/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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