TJMA - 0802299-75.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 23:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de WANDA COELHO SANTIAGO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 27/02/2023 23:59.
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11/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
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07/04/2023 13:41
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:48
Recebidos os autos
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30/11/2022 17:48
Juntada de despacho
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10/06/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2022 14:51
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 14:51
Decorrido prazo de WANDA COELHO SANTIAGO em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:22
Juntada de petição
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01/04/2022 10:26
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 09:43
Juntada de petição
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30/03/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:58
Concedida a Segurança a NOVAGRAF INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP - CNPJ: 86.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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08/03/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 18:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/02/2022 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHAO em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
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17/02/2022 23:22
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 14:11
Juntada de petição
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28/01/2022 20:06
Juntada de petição
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28/01/2022 19:47
Juntada de petição
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22/01/2022 21:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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13/01/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 10:54
Juntada de diligência
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24/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802299-75.2021.8.10.0114 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: NOVAGRAF INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A PARTE RÉ: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA - ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Mandado de Segurança Individual, através do qual o impetrante argumenta que foi surpreendido com o encerramento de certamente licitatório do qual participa, com a consequente adjudicação do objeto licitado a empresa participante, porém sem lhe permitir os devidos recursos de sua desclassificação.Requer, com isso, concessão de liminar, para o fim de SUSPENDER O PROCESSO LICITATÓRIO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2021, e se proceda a devolução do direito da Impetrante apresentar recurso contra a sua inabilitação No mérito, requer a confirmação da liminar, tornando sem efeito a decisão que encerrou o pregão eletrônico, permitindo-se a participação da impetrante, com a consequente interposição de recurso administrativo.É o breve relato.Decido.O pedido liminar, em mandado de segurança, como de resto, nas demais ações, se calca em dois princípios básicos: fumus boni iuris e periculum in mora.O primeiro se verifica quando existe verossimilhança das alegações pontuadas, ou quando se mostra provável o direito líquido e certo do impetrante;Já o segundo se manifesta pelo risco que a demora no provimento final possa acarretar à parte.No caso dos autos, em exame perfunctório, denoto assistir razão à impetrante.Com efeito, a sequência de atos praticados e apresentados pela impetrante causa estranheza, por se observar a adjudicação quando ainda pendente prazo para apresentação de contrarrazões recursais, assim como apreciação de possível recurso.Não se trata aqui de exame do mérito, até porque, nesse primeiro momento, essa exame deve ser facultado ao impetrado, mas tão somente de se atentar para o devido processo legal formal, que, à primeira vista, não foi respeitado.Desta forma, embora se observe que o pedido liminar esgota o objeto da ação, observo premente necessidade de concessão da liminar requestada, já que a continuidade do feito poderá trazer efeitos danosos irreversíveis até mesmo para o adjudicatário.Não observo,
por outro lado, periculum in mora inverso, já que os efeitos da liminar concedidas são reversíveis, sem que se traga qualquer prejuízo à administração municipal.Isto posto, nos termos do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A LIMINAR REQUESTADA e suspendo, até decisão final, os efeitos da decisão do impetrante que adjudicou o objeto do certamente a empresa diversa, sem oportunizar ao impetrante o manejo dos recursos disponíveis.Intime-se a autoridade coatora para tomar conhecimento da liminar ora concedida.Notifique-se a autoridade coatora para, se o desejar, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009;Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do município, para, se o desejar, ingressar no feito, no mesmo prazo acima, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do Art. 7º, II da Lei nº 12.016/09;Findo o prazo referido no Art. 7º, I da Lei nº 12.016/09, havendo ou não prestação de informações por parte do requerido, ou manifestação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica, abra-se vistas ao ministério público estadual, para sua manifestação, nos termos do Art. 12 da Lei nº 12.016/09.Posteriormente, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença.Publique-se, registre-se, intimem-se.Riachão/MA, 23 de dezembro de 2021Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA. -
23/12/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2021 15:19
Juntada de diligência
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23/12/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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23/12/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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23/12/2021 09:01
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2021 16:07
Conclusos para decisão
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21/12/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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